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Entenda o Decreto nº 12.807/2025 e descubra por que a polêmica sobre a atualização monetária da Lei de Licitações é considerada falsa. Analisamos os fatos, a base legal e o papel do MGI na eficiência do processo.
A publicação do Decreto nº 12.807, no encerramento de 2025, trouxe consigo a esperada atualização monetária dos valores previstos na Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Este ato, que revogou o decreto anterior, cumpriu uma determinação expressa do artigo 182 da própria lei, que exige a atualização periódica desses valores.
Contudo, o que deveria ser um simples procedimento de recomposição inflacionária, obrigatório por lei, transformou-se em uma surpreendente polêmica. O debate se acendeu em torno de supostas controvérsias constitucionais, questionando a competência normativa, o pacto federativo e até mesmo um risco de hipertrofia do Poder Executivo.
É fundamental compreender, como apontado por especialistas, que essa discussão carece de sustentação jurídica, desviando o foco dos verdadeiros desafios das contratações públicas, conforme análise detalhada na fonte consultada.
O Decreto 12.807/2025 e a Desmistificação da Controvérsia Constitucional
A Lei nº 14.133/2021, desde sua concepção, já estabeleceu claramente a periodicidade da atualização monetária, o índice a ser utilizado, a obrigatoriedade dessa correção e o meio de sua divulgação. Desse modo, o Decreto nº 12.807/2025 não fez escolhas políticas ou inovou o ordenamento jurídico.
Ele se limitou a executar um comando legal cujo conteúdo essencial já estava exaurido. Trata-se de uma aplicação de um índice a números previamente fixados em lei, uma operação técnica e matemática, e não um exercício de poder regulamentar pleno.
A polêmica, portanto, não surge de uma lacuna normativa, mas da sua interpretação equivocada. O regime jurídico já está consolidado, e o decreto apenas operacionaliza o que a lei já determinou.
A Verdadeira Natureza do Decreto: Aplicação de Índice, Não Inovação Legal
É crucial entender que o Decreto nº 12.807/2025 não cria novos regimes jurídicos, não redefine hipóteses de dispensa de licitação, nem amplia margens decisórias. Seu conteúdo é estritamente voltado para a atualização monetária dos valores em razão da inflação, seguindo critérios predefinidos pelo legislador.
A Lei nº 14.133/2021 determinou a atualização anual desses valores, especificando periodicidade, índice e forma de divulgação. Isso significa que o espaço decisório já foi integralmente preenchido pela lei. Ao decreto, restou apenas a tarefa de executar esse comando normativo já completo.
Confundir essa atividade com um exercício pleno de poder regulamentar é atribuir uma carga política a uma operação essencialmente matemática. Estamos falando da aplicação de um índice sobre valores igualmente definidos pelo legislador, sem margem para vontade política ou interpretação criativa.
Delegação ao MGI: Segurança Jurídica e Eficiência Técnica
Um dos pontos mais questionados foi a delegação, prevista no decreto, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) para promover futuras atualizações monetárias. Essa delegação gerou acusações de inconstitucionalidade, usurpação de competência presidencial e afronta ao pacto federativo.
No entanto, essa crítica ignora um dado elementar: não se trata de delegação de poder normativo autônomo, mas sim de uma execução técnica de um comando legal já fechado. Conforme observa o especialista Ronny Charles, a atualização monetária do artigo 182 da Lei nº 14.133/2021 “não envolve escolhas discricionárias relevantes, mas apenas a aplicação de índices previamente definidos para recomposição do valor real da moeda”.
Isso significa que a delegação ao MGI é constitucional, legítima e funcional, pois está rigorosamente limitada à recomposição monetária, sem qualquer tentativa de reinterpretar conceitos legais ou modular efeitos normativos. É uma atividade normativa materialmente técnica, cuja legitimidade reside na fidelidade ao comando legal estabelecido.
O Argumento Federativo Desmistificado: Unidade na Norma, Não na Execução
Outro ponto levantado na polêmica foi a alegação de que, como a atualização monetária produz efeitos sobre estados e municípios, apenas o Presidente da República poderia praticar o ato. Este raciocínio, embora pareça sofisticado, não se sustenta diante da realidade jurídica.
A repercussão federativa não nasce do decreto, mas da própria Lei nº 14.133/2021. É a lei federal que impõe a aplicação uniforme dos valores em todo o território nacional, e não o ato administrativo que os atualiza. A delegação ao MGI não altera essa realidade, pois não cria um novo comando federativo, apenas executa um critério objetivo já imposto pelo legislador.
Exigir que cada ente federativo produza sua própria atualização seria, além de juridicamente incoerente, administrativamente disfuncional e ineficiente. A União possui competência para editar normas gerais sobre licitações, e a atualização é uma operacionalização dessa competência, garantindo uniformidade e segurança jurídica.
Menos Polêmica, Mais Soluções Reais para Contratações Públicas
A insistência em enxergar inconstitucionalidade onde há apenas execução técnica não fortalece o sistema de contratações públicas. Pelo contrário, gera uma insegurança artificial e desvia o debate dos problemas reais que afetam a Administração Pública brasileira.
Entre esses problemas, destacam-se o planejamento frágil, o excesso de medo decisório por parte dos gestores, a baixa capacidade institucional e uma cultura administrativa que frequentemente confunde cautela com paralisia. Ao inflar a natureza de um ato puramente técnico, transforma-se um dever legal automático em um risco institucional imaginário, paralisando o sistema.
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos já estabeleceu os limites e a obrigação da atualização monetária. O índice está definido, a periodicidade está fixada, e a obrigatoriedade é expressa. Não há espaço para voluntarismo administrativo ou exercício de poder político disfarçado. Talvez seja o momento de focar na eficiência e na resolução dos desafios genuínos das contratações.