Entendendo o Regime Especial das Cooperativas na Nova Reforma Tributária

Entendendo o Regime Especial das Cooperativas na Nova Reforma Tributária

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As mudanças trazidas pela Lei Complementar 214/2025 e o impacto para o setor de Cooperativas

A reforma tributária avançou de forma expressiva no Brasil com a promulgação da Lei Complementar 214/2025, que estabelece os novos tributos sobre consumo — o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) — e dedica um capítulo especial ao tratamento das cooperativas. Para o setor cooperativista, isso representa um importante passo: de um lado o reconhecimento da figura do “ato cooperativo”, de outro a necessidade de adaptação a regras inéditas. Este artigo explica, em linguagem acessível, o que mudou, quais são os ganhos e os pontos de atenção para quem integra ou atua em cooperativas.


O que muda para as cooperativas com a LC 214/2025

Regime específico, alíquota zero e manutenção de créditos

Com a reforma, as sociedades cooperativas ganharam a possibilidade de optar por um regime específico de tributação para o IBS e a CBS, conforme disposto no artigo 271 da Lei Complementar 214/2025.
Essencialmente, as mudanças mais significativas são:

  • A opção para que as cooperativas que optarem por esse regime tenham alíquota zero para IBS/CBS nas operações em que: (i) o associado fornece bens ou serviços à cooperativa; ou (ii) a cooperativa fornece bens ou serviços a um associado que está sujeito ao regime regular.

  • Esse regime se aplica também entre cooperativas singulares, centrais, federações ou bancos cooperativos que participam desse sistema.

  • Mantém-se o direito ao aproveitamento de créditos tributários para operações das cooperativas com associados que sejam contribuintes do IBS/CBS

  • São previstos créditos presumidos em determinadas situações — por exemplo, para cooperativas de reciclagem que adquirem resíduos sólidos ou para operações agropecuárias com associados não contribuintes, desde que cumpram requisitos.

Em resumo: o tratamento tributário das cooperativas foi sistematizado, com regras nacionais uniformes e o reconhecimento explícito da especificidade da atividade cooperativa.


Por que isso é importante para cooperativas, associados e o Brasil

Segurança jurídica, desoneração de dupla tributação e estímulo ao cooperativismo

Para o setor cooperativista, as mudanças trazem vários ganhos:

  • Segurança jurídica: a nova lei alinha a Constituição (que já previa tratamento adequado ao ato cooperativo) com a regulamentação prática. Isso reduz litígios e incertezas no relacionamento tributário das cooperativas.

  • Evita a dupla tributação: em operações em que o cooperado é usuário e proprietário da cooperativa — modelo típico do cooperativismo — o regime específico assegura que não haja tributação excessiva ou cumulativa. Isso fortalece a competitividade das cooperativas.

  • Ampliação do papel econômico: o cooperativismo está estimado para alcançar faturamento de 1 trilhão de reais e abranger cerca de 10% da população brasileira, segundo estimativa da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB). Com um regime tributário mais estável, o setor pode crescer mais estruturalmente.

  • Tratamento diferenciado: ao reconhecer que cooperativas não são meras sociedades com finalidade de lucro, mas organizações voltadas ao atendimento dos associados, o novo regime contribui para tornar esse modelo mais alinhado à realidade e sustentável.


Aspectos operacionais que as cooperativas devem observar

Opção, crédito, definição de ato cooperativo e obrigações

Mesmo com os avanços, há pontos de atenção para que as cooperativas aproveitem o regime especial:

  • A opção pelo regime específico deve ser exercida pela cooperativa no ano‑calendário anterior ao início de seus efeitos — ou no início das operações.

  • É fundamental definir claramente o que são as operações entre cooperativa e associado e entre cooperativas (singulares, centrais, federações). A conceituação de “ato cooperativo” ainda gera debates.

  • A apropriação de créditos pode ter restrições: nas operações em que a base de cálculo é reduzida ou zerada, não necessariamente haverá direito ao crédito correspondente. Por exemplo, crédito presumido exige requisitos regimentais.

  • Para o segmento agropecuário, por exemplo, produtores rurais não contribuinte podem gerar direito à cooperativa de crédito presumido proporcional à produção.

  • A normativa prevê vedação à apropriação de crédito para bens e serviços que estão fora da base de cálculo ou quando duplicidades de créditos existirem.

  • A regulamentação ainda precisa de desdobramentos práticos — regulamentos vão disputar interpretação em instâncias judiciais ou administrativas, então a cooperativa deve manter acompanhamento técnico/traducional.


Conclusão: rumo a um cooperativismo mais eficiente

O regime especial das cooperativas previsto na Lei Complementar 214/2025 representa uma transformação relevante no ambiente tributário para o setor. Com o reconhecimento do ato cooperativo, a possibilidade de alíquota zero em determinadas operações e a manutenção de créditos, as cooperativas ganham um marco mais claro e competitivo.
No entanto, a eficácia desses avanços dependerá da correta opção pelo regime, do cumprimento dos requisitos, da definição das operações e da adaptação dos processos contábeis e fiscais. Para os associados, isso pode significar menos custo tributário, maior transparência e melhor retorno da cooperativa.
Se você está envolvido com uma cooperativa (operacional, de crédito, agropecuária etc.), vale a pena revisar com seu contábil ou jurídico o enquadramento da sua entidade, entender se o regime especial cabe, e ajustar processos para tirar proveito das novas regras.

Chamada à ação: que tal agendar uma análise interna da sua cooperativa para verificar se já está preparada para o novo regime, identificar os impactos e definir o cronograma de adaptação?

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