Imunidades da Reforma Tributária: quem não paga e por quê?

Imunidades da Reforma Tributária: quem não paga e por quê?

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A Reforma Tributária trouxe importantes alterações no sistema de cobrança de tributos sobre bens e serviços no Brasil, instituindo o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Mas quem está isento desses tributos? A resposta está nas imunidades previstas na Lei Complementar nº 214/2025 e na Emenda Constitucional nº 132/2023, que garantem tratamento diferenciado a determinados contribuintes e operações.

O que são imunidades tributárias?

Imunidade é uma proibição constitucional de tributação, concedida a certas pessoas, instituições ou operações em razão de sua relevância social, política ou econômica. Diferente de isenção (concedida por lei infraconstitucional), a imunidade tem base na própria Constituição e tem caráter mais duradouro e abrangente.

Quais operações são imunes ao IBS e à CBS?

De acordo com o art. 9º da LCP 214/2025, estão imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos realizados por:

1. Entes Públicos

  • União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Inclui autarquias, fundações públicas e a Empresa Brasileira de Correios.

  • Limitação: a imunidade só se aplica a atividades essenciais ou delas decorrentes. Atividades econômicas com cobrança de preços ou tarifas não são imunes.

2. Entidades Religiosas

  • Templos de qualquer culto e suas entidades assistenciais e beneficentes.

  • A imunidade se estende aos serviços e bens fornecidos nessas atividades.

3. Instituições sem fins lucrativos

  • Partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social.

  • Devem cumprir os requisitos do art. 14 do CTN: não distribuir lucros, manter escrituração contábil regular e aplicar integralmente seus recursos nas atividades-fim.

4. Produtos culturais

  • Livros, jornais, periódicos e papel para impressão.

  • Fonogramas e videofonogramas com obras brasileiras, exceto na replicação industrial.

5. Serviços de comunicação gratuita

  • Radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

6. Ouro como ativo financeiro

  • Desde que legalmente definido como tal.

7. Exportações

  • Exportações de bens e serviços são imunes ao IBS e à CBS, com manutenção dos créditos tributários, conforme o art. 8º da LCP 214/2025.

Fundamentos constitucionais das imunidades

A EC 132/2023, ao alterar o artigo 150 da Constituição, reafirma as imunidades previstas para:

  • Entidades religiosas (art. 150, VI, "b").

  • Exportações (art. 156-A, §1º, III).

  • Patrimônio, renda e serviços de autarquias e fundações públicas (art. 150, §2º).

  • Instituições sem fins lucrativos com relevância pública e social (art. 155, §1º, VII).

Limitações importantes

As imunidades não se aplicam às aquisições feitas por essas entidades imunes. Ou seja:

  • Se uma entidade religiosa compra um bem ou contrata um serviço, a operação é tributada normalmente.

  • A imunidade incide sobre os fornecimentos realizados, e não sobre os recebidos.

Exemplo prático

Uma igreja que presta gratuitamente serviços assistenciais de saúde não paga IBS ou CBS sobre esses serviços. No entanto, se ela contratar uma empresa para reformar seu templo, pagará os tributos incidentes sobre essa operação.

Conclusão

As imunidades previstas na  LC 214/2025 e na EC 132/2023 têm o objetivo de preservar atividades de relevante interesse público, como educação, assistência social e liberdade religiosa. Ao mesmo tempo, impõem limites claros para evitar distorções e garantir a arrecadação justa. Para empresas, contadores e gestores públicos, entender essas regras é fundamental para evitar autuações e aproveitar corretamente os benefícios tributários.

Leia: Quem está isento de pagar IBS e CBS?