STF: INSS sobre receita bruta do empregador rural é constitucional

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Com a finalização do julgamento sobre a constitucionalidade INSS (contribuição devida à seguridade social) sobre receita bruta a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção, o STF (Supremo Tribunal Federal) encerrou mais um debate importante para o país. Com isso, fica claro que a cobrança dessa taxa é legal e deve ser feita de acordo com as regras estabelecidas.

Origem da demanda judicial

Uma empresa ligada à agricultura e pecuária entrou com um pedido junto ao delegado da Receita Federal de Porto Alegre para que fosse dispensada da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural, bem como a destinada ao, conforme prevê a Lei 8.870/94.

A lei prevê uma contribuição sobre a receita bruta da empresa, que deve ser calculada substituindo a contribuição incidente sobre a folha de salários. No entanto, segundo a empresa, isso implicaria um "bis in idem tributário", ou seja, uma dupla cobrança pelo mesmo fato. A empresa já recolhe as contribuições PIS e Cofins sobre o faturamento. Alegou ainda, que o tributo só poderia ser criado por meio de lei complementar.

A primeira instância da justiça determinou que a empresa não é obrigada a recolher as contribuições nos moldes do artigo 25, I, II e 1º da Lei 8.870/94, porém deve incidir a contribuição social como disposto no artigo 22, incisos I e II, da Lei 8.212/91.

As duas partes fizeram uma apelação e o Tribunal original confirmou a sentença. O Governo Federal perdeu o caso e a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural é inconstitucional.

O Governo Federal disse ao STF que não há problema em usar a mesma base de cálculo para o tributo questionado e para a Cofins ou o PIS. Também não seria uma questão de criar uma nova fonte de financiamento para a Seguridade Social.

Caso no STF

Em setembro de 2020, o caso foi analisado pelo ministro Marco Aurélio. Ele desproveu o recurso do Governo Federal e votou pela inconstitucionalidade da contribuição sobre a receita bruta PJ devida à seguridade social.

O ministro Alexandre de Moraes votou divergentemente do relator, dando provimento ao recurso do Governo Federal. Após isso, foi pedido vistas pelo ministro Dias Toffoli.

Decisão final

Na retomada do julgamento, Toffoli acompanhou Moraes para que fosse dada uma segurança ao Governo Federal. No entanto, Toffoli discordou da tese de repercussão geral e sugeriu que fossem fixadas três teses de julgamento.

Tese aprovada pela maioria do STF:

"É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção."

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