ITCMD sobre quotas de holdings esbarra na Constituição

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"title": "ITCMD sobre Quotas de Holdings: Nova Lei Complementar 227/2026 Desafia a Constituição e Eleva Imposto, Entenda os Riscos e o Planejamento Sucessório",
"subtitle": "A Lei Complementar nº 227/2026 redefine a base de cálculo do ITCMD sobre quotas de holdings, gerando um aumento significativo e um complexo debate constitucional sobre sua aplicação imediata.",
"content_html": "<p>A recente Lei Complementar nº 227/2026 trouxe uma mudança substancial na forma de calcular o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), especialmente para as quotas e ações de empresas fechadas, onde se encaixam as holdings patrimoniais e familiares.</p><p>Essa alteração, que estabelece um novo piso de avaliação, tem gerado grande preocupação entre contribuintes e especialistas, pois pode quadruplicar o valor do imposto em alguns estados, levantando sérios questionamentos sobre sua constitucionalidade e aplicação imediata.</p><p>Entender os detalhes dessa nova legislação, seus impactos e as fragilidades na sua aplicação é crucial para quem busca proteger seu patrimônio e garantir um planejamento sucessório eficiente, conforme informações divulgadas pelo portal Agência Brasil.</p><h2>A Nova Regra e o Impacto Financeiro Potencial</h2><p>O artigo 154, II, da Lei Complementar nº 227/2026 instituiu um novo piso para a avaliação das quotas e ações de empresas fechadas. Agora, a base de cálculo do <b>ITCMD sobre quotas de holdings</b> deve ser o patrimônio líquido ajustado pela reavaliação de ativos e passivos a valor de mercado, somado ao <i>goodwill</i>. Esta metodologia pode resultar em um aumento drástico do imposto devido.</p><p>Um exemplo prático ilustra o impacto: imagine uma família paulista com uma holding imobiliária cujo patrimônio líquido contábil é de R$ 10 milhões. Se os imóveis da holding valem R$ 30 milhões no mercado, a doação de 100% das quotas aos filhos, antes, teria uma base de cálculo de R$ 10 milhões, resultando em R$ 400 mil de imposto (alíquota de 4%).</p><p>Com a nova regra da LC 227, a base de cálculo saltaria para R$ 30 milhões, elevando o imposto para R$ 1,2 milhão. Se o estado adotar a alíquota máxima de 8%, o valor pode chegar a quase R$ 2,4 milhões. Esse aumento representa um salto de até 4,6 vezes no valor do imposto em São Paulo, conforme aponta a fonte.</p><p>Além do aumento imediato, há um risco de desvalorização futura. Caso o mercado ceda e os imóveis voltem a valer R$ 10 milhões após o pagamento do imposto, o que era 4% de imposto sobre o valor original, na prática, se tornaria 24% sobre o valor real atual do bem, um cenário preocupante para os contribuintes.</p><h2>Por Que a Aplicação Imediata da Lei Complementar Gera Controvérsia?</h2><p>Diante deste cenário, algumas administrações tributárias estaduais defendem a aplicação imediata da LC 227/2026, argumentando que as leis estaduais já preveem o valor de mercado como base de cálculo do <b>ITCMD sobre quotas de holdings</b>, e que a lei complementar apenas detalhou a metodologia. Contudo, essa tese possui sérias fragilidades técnicas.</p><p>A primeira fragilidade reside na confusão entre o <b>valor de mercado da quota</b>, que considera fatores como liquidez e prêmio de controle, e o <b>valor dos ativos subjacentes da sociedade somado ao <i>goodwill</i></b>. Quando as leis estaduais mencionam "valor de mercado do bem ou direito transmitido", referem-se à primeira hipótese, enquanto o piso do artigo 154, II, da LC 227/2026 trata da segunda, que são conceitos distintos.</p><p>A fonte destaca que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Tema nº 1.371, já admitiu que o Fisco utilizasse o arbitramento, mas isso evidencia que, antes da LC 227, faltava base normativa suficiente para aplicar o valor dos ativos subjacentes.</p><p>A segunda fragilidade está na própria LC 227/2026, cujo artigo 154, II, devolve expressamente à <b>"legislação do ente tributante"</b> a definição dos critérios concretos de avaliação. Isso significa que, sem uma lei estadual específica que detalhe esses critérios, qualquer lançamento tributário baseado na LC 227/2026 afrontaria diretamente a estrita legalidade tributária.</p><p>A mesma lógica foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 825 (RE 851.108/SP), que declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior pela ausência de lei complementar, um precedente importante para a discussão atual.</p><p>Além disso, mesmo que as leis estaduais de adequação sejam editadas, as <b>anterioridades anual e nonagesimal</b>, previstas na Constituição, devem ser respeitadas. Isso significa que uma lei estadual publicada em 2026 só produziria efeitos, na melhor das hipóteses, em 1º de janeiro de 2027, conforme a jurisprudência firme do STF.</p><h2>Precedentes Judiciais e a Posição do TJ-SP</h2><p>Alguns defendem a cobrança imediata do <b>ITCMD sobre quotas de holdings</b> citando precedentes recentes do STJ, como o Tema 1.371 (REsps 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, julgados em dezembro de 2025) e o REsp 2.139.412/MT (decidido pela 2ª Turma em fevereiro do mesmo ano). No entanto, nenhum desses precedentes serve à tese fazendária.</p><p>O Tema 1.371 do STJ trata do arbitramento, um instituto excepcional e subsidiário, que, segundo a tese fixada, depende de um procedimento regular, prévio e com contraditório. Não se trata, portanto, de uma regra geral para a base de cálculo.</p><p>Já o REsp 2.139.412/MT, um julgamento de Turma sem força vinculante, analisou um caso regido pela legislação de Mato Grosso, que não possui uma regra equivalente ao artigo 14, § 3º, da lei paulista. Assim, o que foi decidido para Mato Grosso não pode ser aplicado, sem mediação, a estados com legislação contrária.</p><p>O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem mantido uma linha contrária à aplicação imediata do novo cálculo. Em decisões recentes, a corte reconheceu o <b>valor patrimonial contábil</b> como base de cálculo legítima na transmissão de quotas de sociedades fechadas, alterando seu entendimento apenas em casos comprovados de fraude por parte do contribuinte.</p><h2>Janela de Oportunidade para Planejamento Sucessório</h2><p>A soma desses elementos abre uma <b>janela real, mas finita, de planejamento sucessório</b> ao longo do exercício de 2026. Em São Paulo, essa oportunidade é particularmente sensível, pois o estado parte de uma das menores cargas absolutas do país, devido à regra pró-contribuinte da Lei nº 10.705/2000. Por isso, ostenta o maior potencial de agravamento proporcional do imposto.</p><p>Outros estados como Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul também experimentarão efeitos relevantes, embora com nuances locais que exigem análise caso a caso para o <b>ITCMD sobre quotas de holdings</b>.</p><p>É fundamental ressaltar que uma "janela aberta" não significa licença para precipitação. O planejamento sucessório precisa ser sólido, com a formalização ocorrendo antes da vigência de qualquer nova regra estadual. Além disso, é preciso ponderar os efeitos colaterais, como o ganho de capital no Imposto de Renda, questões societárias e o alinhamento familiar.</p><p>Um planejamento sucessório bem-feito é um exercício de prudência, não de pressa. Para os contribuintes que enfrentarem a insistência do Fisco em aplicar imediatamente o piso do artigo 154, II, da LC 227/2026, sem lei estadual, há sólidos argumentos jurídicos a favor, como a estrita legalidade, as duas anterioridades constitucionais e a jurisprudência consolidada do TJ-SP. Este capítulo, na verdade, está apenas começando.</p>"
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