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Juíza de Belém determina correção de escritura por erro de cartório, garante a verdade registral e protege os direitos da proprietária do terreno.
Uma decisão judicial proferida em 5 de janeiro de 2026 trouxe alívio para uma moradora de Belém, Pará. A juíza Gisele Mendes Camarço Leite, da 5ª Vara Cível e Empresarial da capital, determinou a correção da matrícula de um imóvel que havia sido registrado erroneamente por um cartório.
O caso envolveu a transferência indevida da totalidade de um terreno, quando apenas uma parte havia sido de fato alienada. Esse equívoco impedia a regularização e a abertura de inventário da propriedade.
A sentença reforça a importância do princípio da sanabilidade dos registros públicos, que garante que documentos que não refletem a verdade sejam devidamente ajustados, conforme informações divulgadas pela fonte.
O Erro Registral que Gerou o Impasse
A situação teve início quando a mãe da autora da ação, já falecida, vendeu apenas a porção dos fundos de seu terreno, onde posteriormente foi construído um condomínio. Contudo, no momento da averbação, o cartório cometeu um erro crucial, registrando a transferência da totalidade do imóvel.
Isso significou que a parte frontal do terreno, onde a autora reside e que jamais foi vendida, também constava como pertencente ao condomínio. Esse equívoco gerou um grande transtorno e insegurança jurídica para a proprietária.
A Luta pela Regularização do Imóvel e a Prova Inquestionável
A autora buscou a Justiça para resolver o impasse, alegando que o erro registral a impedia de prosseguir com a abertura do inventário da mãe e, consequentemente, de regularizar sua própria situação imobiliária. Ela insistia que a porção frontal do terreno nunca fez parte da transação de venda.
A juíza Gisele Mendes Camarço Leite analisou as evidências e considerou a prova documental inquestionável. Ficou claro que apenas a parte dos fundos do terreno havia sido alienada e que a transferência total foi, de fato, um equívoco cometido pelo cartório de registro de imóveis.
A Decisão Judicial e o Princípio da Sanabilidade
Diante das provas, a julgadora agiu com base no princípio da sanabilidade dos registros públicos, previsto nos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/73. Esse princípio estabelece que, se a documentação não reflete a realidade dos fatos, ela deve ser corrigida para garantir a veracidade e a segurança jurídica.
A decisão final foi clara: a juíza ordenou que a parte do imóvel onde a autora reside fosse excluída da escritura do condomínio. Essa determinação assegura que o registro do terreno em Belém passe a espelhar a verdadeira situação da propriedade.
Impacto da Sentença para a Segurança Jurídica em Belém
A representação legal da autora ficou a cargo do advogado Hugo Leonardo Pádua Mercês. O caso, registrado sob o processo 0816352-13.2017.8.14.0301, serve como um importante precedente para situações similares de erro de cartório.
Ele demonstra a necessidade de correção de escritura de terreno e a proteção dos direitos dos cidadãos de Belém frente a equívocos documentais, reforçando a confiança nos mecanismos legais para a correção de falhas administrativas.