Penalidades e responsabilidades das plataformas digitais na Reforma Tributária

Penalidades e responsabilidades das plataformas digitais na Reforma Tributária

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A nova Lei Complementar nº 214/2025 (LCP 214/2025), que regulamenta o IBS e a CBS, estabelece regras claras sobre a responsabilidade das plataformas digitais e as penalidades relacionadas ao não cumprimento das obrigações tributárias. Veja os principais pontos:

Penalidades e responsabilidades das plataformas digitais na LCP 214/2025

O que muda com a nova legislação

As plataformas digitais passam a ter responsabilidade solidária pelo recolhimento do IBS e da CBS nas operações realizadas por seu intermédio, especialmente em contextos de comércio eletrônico e prestação de serviços online. Essa medida visa fechar brechas de arrecadação e assegurar maior controle sobre operações realizadas de forma não presencial.

Quando a plataforma é responsável pelos tributos

Segundo o art. 22 da LCP 214/2025, a plataforma digital é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS nas seguintes hipóteses:

  • Fornecedor estrangeiro: a plataforma responde em substituição ao fornecedor, solidariamente com o adquirente ou destinatário.

  • Fornecedor nacional irregular: se o fornecedor estiver no Brasil, mas não emitir documento fiscal eletrônico ou não estiver cadastrado como contribuinte, a plataforma também é solidariamente responsável.

Requisitos para se isentar de responsabilidade

A plataforma não será responsável tributária se:

  • Executar apenas funções limitadas, como serviços de busca, publicidade ou comparação de preços sem controle sobre a operação (art. 22, §11).

  • Cumprir obrigações de informação previstas nos §§ 5º e 6º do art. 22 (ex: reportar dados ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, apresentar dados para o split payment).

  • O fornecedor emitir nota fiscal eletrônica corretamente, e o pagamento não for iniciado pela plataforma (art. 22, §8º e §9º).

Inscrição obrigatória e split payment

  • As plataformas devem se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular (art. 23).

  • Em caso de descumprimento dessa obrigação, o recolhimento do imposto poderá ser feito diretamente pela instituição financeira no momento da remessa internacional (art. 23, parágrafo único).

  • O modelo de split payment (separação automática do tributo no pagamento) poderá ser utilizado, quando disponível.

Penalidades e riscos

Caso descumpram as obrigações, as plataformas ficam:

  • Solidariamente responsáveis pelos débitos de IBS e CBS da operação, nos termos do art. 22, §10.

  • Sujeitas às penalidades previstas no Código Tributário Nacional (CTN), como multas por infração e juros por atraso.

  • Potencialmente implicadas em responsabilidade por omissão caso deixem de prestar as informações requeridas ou atuem em desacordo com os critérios de isenção previstos.

Conclusão

A LCP 214/2025 impõe regras rigorosas para plataformas digitais, buscando responsabilizá-las tributariamente e garantir a arrecadação em um cenário cada vez mais digitalizado. Empresas que atuam como marketplaces, apps de intermediação e e-commerces devem revisar urgentemente sua estrutura fiscal e tecnológica para cumprir as novas exigências e evitar passivos tributários.

Leia: Responsabilidade solidária: em quais casos se aplica com a Reforma Tributária?