Profissionais autônomos da saúde: precisam se adequar à Reforma Tributária?

Profissionais autônomos da saúde: precisam se adequar à Reforma Tributária?

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A Reforma Tributária do Consumo, promovida pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, traz importantes mudanças para os profissionais autônomos da área da saúde. A principal dúvida: esses profissionais pagarão IBS e CBS? A resposta é sim — mas com um alívio relevante: a previsão de uma redução de 60% nas alíquotas para serviços da área da saúde.

IBS e CBS incidem sobre serviços prestados por pessoa física

De acordo com a EC 132/2023, o novo modelo tributário prevê a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) mesmo para serviços prestados por pessoas físicas, ainda que não sejam contribuintes habituais.

O art. 156-A, §1º, II da EC 132/2023 é claro:

"II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade."

Portanto, mesmo profissionais autônomos da saúde — como médicos, fisioterapeutas, dentistas e outros — estão sujeitos ao IBS e à CBS, salvo se se enquadrarem em imunidades, isenções ou regimes favorecidos.

Redução de alíquota para serviços da saúde: 60%

A LC 214/2025, no âmbito de seus regimes diferenciados, estabelece que os serviços da área da saúde terão uma redução de 60% na alíquota do IBS e da CBS. Essa previsão consta no art. 381, que trata das alíquotas reduzidas para determinados setores considerados essenciais ou de interesse público.

Na prática, isso significa que, ao invés de pagar a alíquota cheia (ainda a ser definida por resolução do Senado), os profissionais autônomos da saúde pagarão apenas 40% do valor total dessas contribuições.

Essa medida visa evitar onerar atividades essenciais à população, preservando a capacidade de prestação de serviços de saúde.

Emissão de documentos fiscais e classificação tributária

Mesmo sendo pessoas físicas, esses profissionais poderão ser obrigados a emitir documentos fiscais eletrônicos. A LC 214/2025, em seu art. 84, autoriza o Comitê Gestor do IBS a definir hipóteses de dispensa de obrigações acessórias para pessoas físicas, mas essas regras ainda serão detalhadas por regulamentação futura.

Enquanto isso, é importante se atentar aos códigos de classificação tributária (cClassTrib) e ao CST-IBS/CBS que deverão constar na NF-e ou NFS-e, quando exigidas.

Vantagens de regimes simplificados

Diante da nova realidade, o profissional autônomo da saúde deverá avaliar se é vantajoso permanecer como pessoa física ou migrar para um regime simplificado, como MEI (se compatível com o CNAE e faturamento) ou Simples Nacional.

Regimes favorecidos podem trazer vantagens na apuração e no recolhimento dos tributos, bem como simplificação nas obrigações acessórias.

Conclusão

Sim, profissionais autônomos da saúde devem se preparar para a nova sistemática do IBS e da CBS. No entanto, a previsão de uma redução de 60% na alíquota oferece um importante alívio fiscal.

Recomenda-se:

  • Verificar se será obrigatória a emissão de documento fiscal;
  • Avaliar o enquadramento em regimes simplificados;
  • Preencher corretamente os campos fiscais obrigatórios (CST, cClassTrib);
  • Consultar um contador para planejamento tributário adequado.

A Reforma Tributária está transformando a relação entre profissionais da saúde e o fisco, e a adaptação é essencial para evitar riscos e aproveitar benefícios.

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