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A Reforma Tributária do Consumo, promovida pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, traz importantes mudanças para os profissionais autônomos da área da saúde. A principal dúvida: esses profissionais pagarão IBS e CBS? A resposta é sim — mas com um alívio relevante: a previsão de uma redução de 60% nas alíquotas para serviços da área da saúde.
IBS e CBS incidem sobre serviços prestados por pessoa física
De acordo com a EC 132/2023, o novo modelo tributário prevê a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) mesmo para serviços prestados por pessoas físicas, ainda que não sejam contribuintes habituais.
O art. 156-A, §1º, II da EC 132/2023 é claro:
"II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade."
Portanto, mesmo profissionais autônomos da saúde — como médicos, fisioterapeutas, dentistas e outros — estão sujeitos ao IBS e à CBS, salvo se se enquadrarem em imunidades, isenções ou regimes favorecidos.
Redução de alíquota para serviços da saúde: 60%
A LC 214/2025, no âmbito de seus regimes diferenciados, estabelece que os serviços da área da saúde terão uma redução de 60% na alíquota do IBS e da CBS. Essa previsão consta no art. 381, que trata das alíquotas reduzidas para determinados setores considerados essenciais ou de interesse público.
Na prática, isso significa que, ao invés de pagar a alíquota cheia (ainda a ser definida por resolução do Senado), os profissionais autônomos da saúde pagarão apenas 40% do valor total dessas contribuições.
Essa medida visa evitar onerar atividades essenciais à população, preservando a capacidade de prestação de serviços de saúde.
Emissão de documentos fiscais e classificação tributária
Mesmo sendo pessoas físicas, esses profissionais poderão ser obrigados a emitir documentos fiscais eletrônicos. A LC 214/2025, em seu art. 84, autoriza o Comitê Gestor do IBS a definir hipóteses de dispensa de obrigações acessórias para pessoas físicas, mas essas regras ainda serão detalhadas por regulamentação futura.
Enquanto isso, é importante se atentar aos códigos de classificação tributária (cClassTrib) e ao CST-IBS/CBS que deverão constar na NF-e ou NFS-e, quando exigidas.
Vantagens de regimes simplificados
Diante da nova realidade, o profissional autônomo da saúde deverá avaliar se é vantajoso permanecer como pessoa física ou migrar para um regime simplificado, como MEI (se compatível com o CNAE e faturamento) ou Simples Nacional.
Regimes favorecidos podem trazer vantagens na apuração e no recolhimento dos tributos, bem como simplificação nas obrigações acessórias.
Conclusão
Sim, profissionais autônomos da saúde devem se preparar para a nova sistemática do IBS e da CBS. No entanto, a previsão de uma redução de 60% na alíquota oferece um importante alívio fiscal.
Recomenda-se:
- Verificar se será obrigatória a emissão de documento fiscal;
- Avaliar o enquadramento em regimes simplificados;
- Preencher corretamente os campos fiscais obrigatórios (CST, cClassTrib);
- Consultar um contador para planejamento tributário adequado.
A Reforma Tributária está transformando a relação entre profissionais da saúde e o fisco, e a adaptação é essencial para evitar riscos e aproveitar benefícios.
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