Quando ocorre a incidência do IBS e da CBS em venda parcelada? Entenda o momento e o crédito tributário

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Muitas empresas ficam em dúvida sobre quando acontece a incidência do IBS/CBS numa operação de venda parcelada. É no momento da entrega da mercadoria? Ou somente à medida que cada parcela for paga? E como fica o direito ao crédito tributário pelo adquirente? Neste artigo explico de forma clara e prática essa situação, com base nas regras da LC 214/2025, para que você aplique corretamente em seu negócio, evite surpresas e melhore o planejamento tributário.


1. Regras gerais do fato gerador do IBS/CBS

Segundo o artigo 10 da LC 214/2025, o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento das operações com bens ou serviços, mesmo quando fracionadas ou continuadas.
O fornecimento, para bens ou serviços, inclui situações como:

  • início ou término de transporte (dependendo do caso)

  • entrega ou disponibilização do bem

  • término da prestação de serviço
    Há regras específicas:

  • se for pagamento antecipado antes do fornecimento: parcela paga gera obrigação de antecipação do tributo.

  • em serviços contínuos (água, energia, gás, telecom), o fato gerador ocorre quando se torna devido o pagamento.

  • Com isso, já podemos começar a esclarecer o caso da venda parcelada.


2. Venda parcelada: momento da incidência

Imagine que você vendeu uma TV por R$ 1.000 em 4 parcelas de R$ 250 cada, e o cliente levou o bem no ato da compra — ou seja: o bem foi entregue. Nesse cenário:

  • O fornecimento já ocorreu no momento da entrega da TV.

  • Mesmo se o pagamento vai ocorrer em 4 vezes, isso não adia a incidência do IBS/CBS.
    Ou seja: o tributo já “nasce” no fornecedor no mês da entrega (emite a nota fiscal) sobre o valor total da operação.
    Isso porque a regra geral é que o fato gerador se dá no fornecimento — e não na medida em que parcelas são pagas.

Essa é a resposta à dúvida “é na entrega ou à medida que as parcelas forem quitadas?”. É no momento da entrega/disponibilização — a forma de pagamento posterior não altera o nascer da obrigação tributária.


3. E o pagamento antecipado?

No caso oposto — se o pagamento for antes do fornecimento — a LC 214 prevê no § 4º do art. 10 que:

  • Na data de cada parcela paga antecipadamente: será exigida antecipação do tributo, baseando‑se no valor da parcela paga.

  • Na data do eventual fornecimento: será calculado o tributo definitivo sobre o valor total da operação (incluindo as parcelas já pagas). Se as antecipações foram menores, gera débito; se maiores, gera crédito.
    Logo: se pagamento ocorre antes da entrega, o tributo se antecipa. Se pagamento ocorre depois da entrega, aplica‑se a regra normal do fornecimento.


4. Quando o adquirente pode se creditar (direito ao crédito)?

Para operações entre contribuintes (ou seja, adquirente que é contribuinte do regime regular), cabe a questão: “quando faço a compra parcelada e ainda não paguei, posso me creditar do IBS/CBS?” A resposta: depende da extinção do débito do fornecedor.

A LC 214 define que o adquirente pode apropriar créditos do IBS/CBS quando ocorrer a extinção — por qualquer das modalidades previstas no art. 27 — dos débitos do fornecedor.

As modalidades incluem, por exemplo: compensação com créditos, recolhimento pelo fornecedor, recolhimento pelo adquirente, etc.

Portanto: mesmo que você ainda não tenha pago a parcela, se o fornecedor já teve o débito referido àquela operação extinto (por crédito ou recolhimento), você poderá se creditar. Se o débito não estiver extinto, o crédito fica “a apropriar”.

Essa regra gera a chamada “apropriação condicionada” — o crédito do adquirente só estará disponível quando o débito correspondente estiver liquidado em alguma das formas previstas.


5. Impacto da antecipação de recebíveis

E se o fornecedor vendeu a prazo para um cliente e antecipou os recebíveis (ou seja, cedeu seus direitos de crédito ou vendeu a prazo e buscou antecipação) — isso muda algo no IBS/CBS?

Não. A antecipação de recebíveis não altera o momento da incidência nem a sistemática de crédito. A relação relevante é o fornecimento e o pagamento ou condição de extinção do débito.

Ou seja: o fato gerador permanece vinculado ao fornecimento. A antecipação financeira é outro contrato, distinto da relação de fornecimento ao cliente, e portanto não modifica o momento de geração do tributo.


6. Resumo prático em uma lista

  • ✅ Venda parcelada para consumidor: bem entregue → fato gerador no momento da entrega → tributo devido sobre o valor total.

  • ✅ Pagamento antecipado antes da entrega: cada parcela paga gera antecipação, tributo ajustado na data da entrega.

  • ✅ Adquirente contribuinte quer crédito: pode se creditar somente quando o débito do fornecedor estiver extinto (via crédito ou recolhimento).

  • ✅ Antecipação de recebíveis pelo fornecedor: não muda o momento da incidência nem o direito de crédito do adquirente.


Conclusão

Com a LC 214/2025, o momento da incidência do IBS e da CBS numa venda parcelada está atrelado ao fornecimento — e não necessariamente ao pagamento da última parcela. Já o direito ao crédito pelo adquirente está condicionado à extinção do débito do fornecedor. E a antecipação de recebíveis não muda essa lógica. Para o seu negócio, isso significa ajustar os controles fiscais, emitir documentos e apurar tributos com clareza, e conferir se seus processos aceitam essa nova sistemática tributária.

Se você ainda ficou com dúvidas sobre algum ponto — por exemplo, qual sequência aplicar em casos híbridos ou contratos mistos — deixe nos comentários, e posso preparar um aprofundamento sobre esse cenário específico.

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