Tempo de leitura: 4 minutos
STJ confirma que a quitação de dívida após a arrematação, mas antes da assinatura do auto, não elimina o direito do leiloeiro à comissão, quando o trabalho produziu resultado útil
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a quitação de dívida após arrematação não afasta a comissão do leiloeiro se a remição ocorrer depois do lance e do depósito do preço, mas antes do registro formal no auto de arrematação.
O entendimento vale quando o leiloeiro já havia concluído seu trabalho com resultado útil, ou seja, quando a alienação judicial se consumou na prática com a aceitação do lance e o depósito do valor, ainda que a formalização posterior não tenha se encerrado.
O caso foi decidido pelo relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em recurso especial identificado como REsp 2.198.525, conforme informação divulgada pelo STJ.
O caso analisado
Na origem, o juízo de primeira instância nomeou um leiloeiro para conduzir a venda judicial de um imóvel e fixou sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação. Após o leilão, os executados depositaram o valor devido na tentativa de encerrar a execução antes da assinatura do auto de arrematação, o que impediu a consolidação da transferência do bem ao arrematante.
O juízo chegou a suspender os efeitos da arrematação, condicionando a remição ao pagamento da comissão. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, sem a assinatura do auto, a arrematação não teria sido formalmente concluída, por isso a comissão seria inexigível. O leiloeiro recorreu ao STJ.
Fundamentos da decisão do STJ
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou a legitimidade do leiloeiro para recorrer como terceiro prejudicado, com base no artigo 996 do Código de Processo Civil, quando a decisão atinge direito de sua titularidade. O ministro observou que não basta um interesse econômico reflexo, sendo exigida demonstração de efetivo prejuízo jurídico.
Sobre a natureza da arrematação, o relator assinalou que o artigo 903 do CPC define a assinatura do auto como momento de consolidação dos efeitos, mas não torna juridicamente inexistente a alienação antes desse ato. Em seu entendimento, a arrematação se forma com a aceitação do lance e o depósito do preço, enquanto o auto apenas documenta e consolida os efeitos.
O ministro reafirmou, citando o entendimento do colegiado em precedente, que a comissão prevista no artigo 884, parágrafo único, do CPC, remunera a realização da alienação judicial com resultado útil, e não a mera formalização posterior do auto.
Em relação à intervenção do tribunal de origem, o ministro citou textualmente, “Quando o tribunal de origem declarou esse direito inexigível, não apenas afetou patrimonialmente o recorrente: atingiu diretamente o direito subjetivo de que ele é titular. O nexo de interdependência entre o interesse do leiloeiro e a relação submetida à apreciação judicial, nesse contexto, é pleno, porque a relação submetida à apreciação diz respeito à remuneração do leiloeiro”.
O relator também registrou, na decisão, que “Condicionar o recebimento da remuneração à perfeição do auto significaria transferir ao leiloeiro o risco de eventos supervenientes à conclusão de seu trabalho, o que não encontra suporte legal e contraria a lógica da remuneração pelo resultado útil da atividade profissional”.
Consequências práticas
Na prática, a decisão do STJ protege o direito do leiloeiro à comissão quando ele efetivamente promoveu a arrematação, mesmo que o devedor apresente o valor e promova a remição antes da assinatura do auto. Isso significa maior segurança jurídica para profissionais que atuam em leilões judiciais e redução de risco de depender apenas da formalização posterior.
Para devedores e arrematantes, a decisão reforça que o depósito do preço e a aceitação do lance geram efeitos concretos na execução, mas não eliminam obrigações frente a terceiros que já prestaram o serviço, no caso, a comissão do leiloeiro.
Referência
Decisão da 3ª Turma do STJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp 2.198.525, com informações divulgadas pelo STJ.