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A Reforma Tributária no Brasil ganhou forma com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023 e, agora, com a regulamentação dada pela Lei Complementar nº 214/2025. Uma das transformações mais impactantes para empresas, contadores e consumidores diz respeito aos impostos sobre consumo, que passam a ser organizados de maneira mais simples e transparente. Mas o que muda, de fato?
Um Novo Modelo de Tributação sobre Consumo
Com a LCP 214/2025, o Brasil substitui uma série de tributos sobre bens e serviços por dois principais: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Ambos são tributos não cumulativos, o que significa que os valores pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva poderão ser creditados pelos contribuintes, evitando a “tributação em cascata”.
O que é o IBS e a CBS?
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IBS: de competência compartilhada entre Estados, Municípios e o Distrito Federal, criado com base no art. 156-A da Constituição.
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CBS: contribuição federal que substitui o PIS e a Cofins, conforme art. 195, V da Constituição.
Ambos incidem sobre operações onerosas com bens e serviços, incluindo licenciamento, cessão de direitos, locação e prestação de serviços.
Quais Impostos Foram Substituídos?
Os novos tributos substituem os seguintes:
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PIS e Cofins (federais);
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ICMS (estadual);
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ISS (municipal).
O Imposto Seletivo (IS) também é introduzido para incidir sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente (como cigarros e bebidas alcoólicas), com regime próprio.
Incidência e Base de Cálculo
A incidência do IBS e da CBS se dá sobre o valor das operações onerosas. A base de cálculo é o valor total pago pelo bem ou serviço, incluindo encargos, frete, seguros e tributos (exceto IBS, CBS, IPI e outros específicos), conforme detalhado nos artigos 12 e 13 da LCP 214/2025.
Também incidem sobre determinadas operações não onerosas, como bonificações e transferências a partes relacionadas, com valor inferior ao de mercado.
Alíquotas: Quem Define e Como Funciona?
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A União define a alíquota da CBS.
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Cada Estado e Município define a sua alíquota do IBS, que será somada na operação.
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O Distrito Federal exerce ambas as competências.
Em caso de omissão, aplica-se a alíquota de referência fixada pelo Senado Federal (art. 18 da LCP 214).
Local da Operação e Distribuição da Receita
Para evitar guerra fiscal e simplificar a arrecadação, considera-se como local da operação, via de regra, o destino da mercadoria ou serviço (e não a origem). Isso beneficia principalmente os entes federativos consumidores.
A receita será distribuída conforme regras definidas pelo Comitê Gestor do IBS, garantindo compensação entre os entes e abatimento de créditos acumulados.
Isenções e Imunidades
A nova legislação mantém imunidades constitucionais, como:
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Exportações de bens e serviços;
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Entidades religiosas e beneficentes;
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Livros, jornais e periódicos;
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Serviços de radiodifusão gratuita.
Além disso, existe previsão de devolução de tributos para pessoas físicas, como forma de mitigar efeitos regressivos.
Impactos Para Empresas e Consumidores
Para as empresas:
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Maior uniformidade de regras em todo o país;
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Redução de custos com obrigações acessórias;
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Possibilidade de crédito amplo e imediato, inclusive para bens de capital.
Para os consumidores:
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Transparência no preço final (valores dos tributos deverão constar no documento fiscal);
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Maior justiça tributária, com mecanismos para restituição do imposto para famílias de baixa renda.
Conclusão
A LCP 214/2025 representa uma mudança profunda na forma como o Brasil tributa o consumo. Ao simplificar, uniformizar e tornar mais justo o sistema, a Reforma Tributária promete ganhos de eficiência para a economia e redução de distorções históricas. Contudo, sua implementação exige atenção de empresas e profissionais da área contábil e fiscal, especialmente no período de transição.
Quer se preparar para as novas regras? Fale com seu contador e atualize seus sistemas de gestão tributária. A mudança já começou.
Leia: Reforma Tributária: Principais mudanças tributárias com a Lei 214/2025