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Quando o vínculo de união ou casamento termina pela morte do parceiro, surge uma proteção prevista em lei: o direito real de habitação. Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou esse direito, estabelecendo que ele impede que o imóvel familiar seja vendido ou que seja exigido aluguel do cônjuge sobrevivente, mesmo quando outros herdeiros desejam a extinção de condomínio ou a partilha. Neste artigo, você entenderá o que diz essa decisão, suas implicações jurídicas e o impacto na vida de quem sobrevive — além de conhecer os fundamentos legais que garantem essa proteção.
O que decidiu a 3ª Turma do STJ sobre o direito real de habitação
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A decisão foi tomada em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi.
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Foi determinado que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente se sobrepõe à vontade de herdeiros que queiram vender judicialmente o imóvel ou exigir aluguel pelo uso dele.
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Mesmo quando exista condomínio sobre o imóvel, enquanto vigorar o direito real de habitação, não se pode extinguir esse condomínio para forçar a venda.
O caso concreto que levou à análise do STJ
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O litígio começou com uma herdeira que moveu ação para extinguir o condomínio referente a dois imóveis (um urbano e outro rural) após o falecimento de seu pai, bem como para cobrar aluguel da viúva que residia exclusivamente em um dos imóveis.
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Em primeira instância, foram acolhidos os pedidos da herdeira. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), parte da decisão foi reformada: reconheceu-se o direito de habitação da viúva sobre o imóvel urbano e afastou‑se a cobrança de aluguel, mas manteve-se a possibilidade de extinção do condomínio.
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No STJ, prevaleceu o entendimento de que enquanto houver o direito real de habitação, não pode haver extinção do condomínio nem venda judicial do imóvel urbano. Quanto ao imóvel rural, a divisão (ou extinção do condomínio) foi mantida.
Fundamentação jurídica: leis e princípios usados pela decisão
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Código Civil, artigo 1.831 — prevê o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.
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Lei 9.278/1996, artigo 7º, parágrafo único — também assegura esse direito.
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Princípios constitucionais como moradia digna e proteção do núcleo familiar foram invocados para reforçar que esse direito tem natureza vitalícia e personalíssima.
Implicações práticas para o cônjuge sobrevivente e os herdeiros
Para o cônjuge sobrevivente:
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Garante permanência no imóvel que era utilizado como residência da família, mesmo diante de interesses contrários dos herdeiros.
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Evita ter que pagar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel.
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Pode ter segurança jurídica de que não será forçado a sair ou ver o imóvel ser alienado enquanto o direito vigorar.
Para os herdeiros:
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O direito real de habitação reduz temporariamente o direito de propriedade plena, no que diz respeito à disposição do imóvel.
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Herdeiros não podem requerer judicialmente a venda do imóvel ou extinção de condomínio enquanto existir esse direito.
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Há necessidade de respeitar prazos, condições legais e limites impostos por lei.
Conclusão
A recente decisão da 3ª Turma do STJ reforça uma proteção fundamental: o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente não é mera formalidade, mas uma garantia concreta da dignidade, da moradia e do respeito ao papel de lares. Ela demonstra que, em disputa de herança, nem sempre prevalece o interesse econômico — os direitos humanos e sociais garantidos pela lei têm peso decisivo. Se você está vivendo situação semelhante ou conhece alguém nessa posição, é importante buscar orientação jurídica especializada para assegurar esses direitos.
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