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Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta os novos tributos IBS e CBS, o setor de transporte — especialmente os transportadores autônomos — passou a contar com um regime específico e simplificado de tributação. Essas mudanças têm impacto direto sobre a forma como esses profissionais recolhem tributos e interagem com a nova estrutura do sistema tributário nacional.
O que são transportadores autônomos?
Transportadores autônomos são pessoas físicas que prestam serviços de transporte rodoviário de cargas ou passageiros sem vínculo empregatício. Trata-se de uma categoria que já possui tratamento diferenciado em diversas legislações devido à sua relevância econômica e às peculiaridades da atividade, como o uso de veículo próprio e os altos custos operacionais.
Novo regime específico para transportadores autônomos
A LCP 214/2025, em seu Capítulo VIII, cria um regime específico para transportadores autônomos de cargas e de passageiros, conforme autorizado pelo art. 156-A, §6º, inciso VI da Constituição Federal (introduzido pela EC 132/2023). Esse regime tem como objetivos principais:
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Reduzir a complexidade do cumprimento das obrigações tributárias;
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Diminuir a carga tributária efetiva para essa categoria;
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Evitar o repasse da tributação integral para a cadeia de consumo.
Como funciona o regime
De acordo com a LCP 214, o regime para transportadores autônomos apresenta as seguintes características principais:
1. Tributação concentrada na fonte
O IBS e a CBS incidentes sobre os serviços prestados pelos transportadores autônomos poderão ser recolhidos pelo contratante do serviço, que será considerado responsável tributário. Isso desobriga o autônomo da apuração e recolhimento mensais dos tributos.
2. Alíquotas reduzidas
A lei prevê a possibilidade de alíquotas específicas e mais baixas para essa categoria, considerando sua condição de pessoa física e a natureza essencial do transporte.
Redução da base de cálculo da CBS e do IBS
Os transportadores autônomos (pessoa física) terão direito à redução da base de cálculo do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025.
O que diz a LCP 214/2025:
O artigo 145 da LCP 214/2025 trata dos regimes específicos de tributação, e no inciso III, alínea “a”, está previsto que:
"Na prestação de serviços de transporte de cargas realizada por pessoa física (transportador autônomo), a base de cálculo do imposto e da contribuição corresponderá a 20% do valor da operação."
Comparação com o regime anterior:
No sistema atual (antes da reforma), o transportador autônomo está sujeito a:
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IRRF sobre 10% da receita bruta;
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INSS com base em 20% do salário-de-contribuição;
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ISS ou ICMS conforme o tipo de transporte e o ente federado envolvido.
Com a Reforma:
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Base de cálculo reduzida para 20% do valor da operação para o IBS e a CBS.
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O restante (80%) da receita é presumido como custo e não sofre tributação.
Exemplo prático:
Um transportador autônomo que emite um RPA ou nota fiscal de R$ 10.000,00:
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Com a base reduzida: R$ 2.000,00 será a base de cálculo do IBS/CBS.
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Se a alíquota somada do IBS + CBS for, por exemplo, 26,5%, o valor do tributo será:
R$ 2.000,00 x 26,5% = R$ 530,00
Observação:
Esse benefício é automático, mas pode ser revogado se o transportador optar por outro regime ou se enquadrar em outra forma de apuração.
3. Vedação ao creditamento pelo prestador
O transportador autônomo, ao optar por esse regime simplificado, não poderá se creditar dos tributos pagos nas aquisições de bens e serviços relacionados à sua atividade.
4. Apropriação de crédito pelo tomador do serviço
O contratante do serviço (quando pessoa jurídica) poderá aproveitar os créditos do IBS e da CBS normalmente, o que garante neutralidade econômica para quem contrata o autônomo.
Comparativo: antes e depois
Aspecto | Regime anterior (ISS/PIS/COFINS) | Regime novo (IBS/CBS - LCP 214) |
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Recolhimento | Pelo próprio autônomo | Pelo contratante do serviço (em regra) |
Alíquota | Varia entre municípios e setores | Específica e reduzida para autônomos |
Obrigações acessórias | Emissão de nota, apuração e guia | Simplificação via substituição tributária |
Direito a crédito | Não aplicável | Tomador do serviço pode aproveitar crédito |
Por que isso importa?
O transporte autônomo representa uma parcela significativa da logística brasileira, especialmente no setor rodoviário. A simplificação tributária tende a:
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Estimular a formalização de profissionais informais;
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Reduzir custos administrativos para o autônomo;
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Aumentar a previsibilidade tributária;
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Evitar a bitributação ou sobreposição de tributos.
Conclusão: oportunidade para regularização e competitividade
Com a LCP 214/2025, os transportadores autônomos ganham um tratamento tributário mais compatível com sua realidade. A mudança é uma oportunidade para ampliar a formalização, reduzir litígios e integrar esses profissionais ao novo sistema de forma mais eficiente. Para contratantes, a previsibilidade e o direito ao crédito garantem segurança jurídica nas operações com autônomos.
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