STJ Decide: PIS/COFINS sobre Bonificações em Debate no Tema 1.412

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STJ abre caminho para decisão crucial sobre tributação de bonificações e descontos comerciais

A forma como empresas tributam bonificações recebidas de fornecedores, sejam em mercadorias ou descontos condicionais, está sob os holofotes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal decidiu julgar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, com o número 1.412, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela. Essa discussão, embora técnica, tem um impacto direto e significativo no dia a dia das operações empresariais.

A Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit nº 313/2023, estabeleceu que apenas descontos incondicionais não se sujeitam ao PIS/COFINS. Desse modo, bonificações em mercadoria só seriam consideradas não tributáveis se diretamente ligadas às operações de venda e constassem na mesma nota fiscal eletrônica.

No entanto, a legislação não impõe uma condição objetiva para que a bonificação em mercadoria seja tratada como desconto incondicional. Por essa razão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já apresentou precedentes administrativos entendendo que o vínculo entre a venda e a bonificação pode ser comprovado por outros meios, como a emissão sequencial de notas ou contratos de fornecimento.

Desafios na interpretação e a perspectiva do Carf

O Carf tem analisado a questão sob diferentes óticas. Algumas decisões consideram que a bonificação deveria ser tributada se vinculada a atividades prestadas pelo adquirente, como logística, posicionamento físico de produtos ou publicidade. Essa visão, contudo, é questionada por especialistas.

A crítica reside no fato de que, se as atividades prestadas pelo adquirente devem ser tributadas, o lançamento tributário correto seria pela omissão de receitas dessas atividades, e não sobre a bonificação recebida. Essa abordagem, segundo juristas, geraria um lançamento tributário equivocado.

Em contrapartida, há decisões do Carf que se alinham a uma interpretação mais favorável ao contribuinte. Um exemplo notável é o Acórdão nº 3101-004.442, que ressalta que a condicionalidade é relevante sob a perspectiva do fornecedor. Além disso, a bonificação e o desconto devem ser analisados no contexto comercial global.

Impacto na não cumulatividade e o parecer do MPF

A perspectiva que considera bonificações como redutoras de custo de aquisição, e não como receita nova, evita um efeito colateral deletério: o impacto negativo sobre o princípio da **não cumulatividade** do PIS/COFINS. Esse ponto é crucial e frequentemente ignorado em decisões que defendem a tributação das bonificações.

O problema é que não há previsão legal para a apuração de créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias que, por exigência fiscal, foram tributadas pelo adquirente no momento de entrada em seu estoque. Isso compromete a neutralidade do imposto na cadeia produtiva.

Um ponto de celebração no julgamento iminente no STJ é o parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF) à tese da não tributação. O MPF argumenta que os descontos concedidos pelo fornecedor, mesmo condicionados a contraprestações, não constituem parcelas aptas a incidência de PIS e COFINS a cargo do adquirente.

A expectativa para a decisão do STJ

A controvérsia evidencia que a tentativa de tributar bonificações e descontos comerciais pode estar em desacordo com o modelo constitucional de não cumulatividade do PIS/COFINS, que visa preservar a neutralidade tributária. As decisões mais recentes do Carf caminham no sentido de reconhecer que tais operações reduzem o custo de aquisição, sem gerar receita nova.

Com o julgamento do Tema 1.412 pelo STJ se aproximando, a expectativa é que o tribunal consolide um entendimento que prestigie a **materialidade das contribuições** e afaste interpretações que ampliem, sem base legal, a hipótese de incidência. A decisão terá grande relevância para o planejamento tributário das empresas no Brasil.