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Em sua trajetória intelectual, o ministro Bruno Dantas compartilha uma perspectiva profunda sobre como o estudo do Direito Processual o levou a expandir seus horizontes para além dos limites tradicionais da disciplina.
O que antes era o centro de sua reflexão jurídica, o Direito Processual, tornou-se o ponto de partida para uma compreensão mais ampla da complexidade dos conflitos, das decisões e da própria autoridade.
A busca por uma coerência teórica mais robusta demonstrou que, para pensar seriamente o processo, era preciso ir além dele. Essa jornada não significou um abandono, mas sim um amadurecimento, uma evolução natural da compreensão sobre como o direito opera na sociedade contemporânea.
Essa visão, conforme artigo publicado por Bruno Dantas, demonstra como a análise minuciosa dos mecanismos processuais pode revelar conexões profundas com outras áreas do direito e da gestão pública, especialmente no que tange à governança pública e aos contratos administrativos.
A Evolução do Processo: Além da Técnica Ritualística
O Direito Processual, para Dantas, nunca foi apenas uma técnica ritualística ou um mero mecanismo de declaração do direito. Ele sempre o enxergou como uma tecnologia institucional para organizar conflitos. A tradição adjudicatória clássica concebia o juiz como uma instância quase transcendental, detentora de uma sabedoria que dispensaria a participação ativa das partes.
Conforme observado por Mauro Cappelletti, a ideia de uma resposta correta sempre disponível, expressa no iura novit curia e na recusa histórica do non liquet, reflete essa confiança quase sacerdotal na jurisdição continental. Contudo, a experiência social contemporânea, marcada pela complexidade dos conflitos, pluralidade de interesses e assimetria informacional, corroeu esse modelo.
Michele Taruffo ensina que decidir é operar sob condições inevitáveis de incerteza fática e normativa. Assim, o juiz deixa de ser um Deus ex machina e assume o papel de organizador de um procedimento decisório. Nesse novo paradigma, a participação das partes, a distribuição do ônus argumentativo e a explicitação das razões ganham centralidade, evidenciando uma mudança profunda na epistemologia do processo.
Impacto na Economia e na Ciência Política
É nesse contexto que se compreende a ascensão das técnicas participativas e cooperativas para a solução adequada dos conflitos. O fortalecimento do contraditório substancial, a cooperação processual, os negócios jurídicos processuais e a valorização de soluções consensuais refletem essa transformação.
Jürgen Habermas destaca que, em sociedades pluralistas, a legitimidade das decisões depende mais da qualidade do procedimento do que da autoridade de quem decide. O processo, portanto, deixa de prometer certezas para organizar racionalmente o dissenso. Essa inflexão aproxima o processo civil da economia institucional e da ciência política.
Toda decisão redistribui riscos, reorganiza incentivos e molda expectativas futuras. A decisão judicial não encerra o conflito, mas redefine o ambiente onde ele continuará a se manifestar. Ronald Dworkin e Guido Calabresi, ao refletirem sobre coerência e consequências sistêmicas, ajudam a entender que institutos como precedentes, filtros recursais e tutelas diferenciadas são respostas estruturais à complexidade social, e não meras concessões pragmáticas.
Essa mesma matriz teórica sustenta uma crítica às soluções maximalistas, como a coletivização artificial de litígios heterogêneos. Como advertia Barbosa Moreira, a técnica processual perde legitimidade quando se afasta da morfologia real do conflito. A defesa da tutela pluri-individual nasce dessa preocupação institucional: preservar a pluralidade social sem sacrificar a racionalidade decisória.
Do Judiciário à Administração Pública: Uma Trajetória de Amadurecimento
Outro eixo decisivo na trajetória intelectual de Bruno Dantas foi a crítica ao decisionismo substitutivo. Neil MacCormick ensina que decidir é sempre justificar uma escolha em um contexto de alternativas possíveis. Isso exige uma racionalidade prudencial, consciente de seus limites e sensível às consequências sistêmicas, em diálogo com o institucionalismo da ciência política contemporânea.
À medida que essas ideias se consolidavam, ficou claro que os problemas centrais do processo não se esgotavam no âmbito jurisdicional. A incerteza, a assimetria informacional, a pluralidade de interesses e os efeitos prospectivos da decisão reapareciam, com intensidade ainda maior, no campo da decisão administrativa. Pensar seriamente o processo, por consequência, exigia olhar para além dele.
Quando essa matriz teórica é transposta para o Direito Administrativo, especialmente no domínio dos contratos administrativos, o problema original se manifesta de forma ainda mais aguda. A dogmática administrativa clássica estruturou-se em um paradigma vertical, fundado na supremacia do interesse público e na unilateralidade decisória. Georges Vedel observava que o contrato administrativo era concebido como instrumento de projeção da autoridade estatal, não como espaço de coordenação.
A transformação do Estado contemporâneo, no entanto, deslocou esse eixo. A complexidade das políticas públicas, a interdependência entre atores públicos e privados, a financeirização de projetos de infraestrutura e a ampliação dos horizontes temporais da ação administrativa tornaram menos plausível a ideia de governo por comandos unilaterais. A tradição francesa, com Jacques Chevallier e Jean-Bernard Auby, descreveu essa transição para o gouverner par les contrats, a contratualização da ação pública.
A passagem de Bruno Dantas pelo Institut de Recherche Juridique de la Sorbonne, a convite do professor Loïc Cadiet, foi decisiva para esse amadurecimento teórico. O diálogo com a tradição francesa evidenciou a convergência entre a evolução do processo civil e a transformação do Direito Administrativo, afirmando uma concepção do Direito menos centrada na verticalidade da autoridade e mais orientada à organização institucional da cooperação em contextos de incerteza.
Contratos Administrativos e a Lógica do Consensualismo
Nesse novo cenário, o contrato administrativo deixa de ser um simples veículo da vontade soberana do Estado e passa a operar como uma técnica de governo. Ele estrutura expectativas, distribui riscos e organiza incentivos ao longo do tempo. A centralidade das concessões e das parcerias público-privadas evidencia esse deslocamento. Oliver Williamson observa que contratos complexos não são instrumentos de fechamento, mas de adaptação contínua, tornando a racionalidade contratual dinâmica.
A teoria dos contratos incompletos apenas explicita, em linguagem econômica, essa condição estrutural. Assim como o processo civil abandonou a expectativa de uma decisão revelada por um juiz onisciente, o Direito Administrativo se afasta da ideia de um Estado capaz de antecipar todas as contingências. A incompletude surge como um dado institucional a ser administrado, como assinala Richard Posner ao tratar da relação entre Direito, economia e incerteza.
É nesse ponto que o consensualismo na administração pública se afirma como técnica coerente com a lógica do governo por contratos. A consensualidade exprime uma racionalidade cooperativa orientada à preservação da função pública do contrato e à continuidade das políticas públicas. Avaliação de alternativas, análise consequencialista, transparência decisória e responsabilização institucional compõem seu núcleo. O consenso deixa de ser percebido como concessão e passa a ser compreendido como uma forma sofisticada de exercício do poder em contextos de interdependência.
O controle acompanha essa transformação, deslocando-se de uma lógica centrada na verificação retrospectiva da conformidade formal para uma atuação voltada à governança pública dos arranjos contratuais e à avaliação de suas consequências sistêmicas. Pierre Rosanvallon observa que a legitimidade democrática contemporânea se constrói cada vez mais por mecanismos de reflexividade, confiança e controle difuso, e não apenas por hierarquia.
Fecha-se, assim, um arco teórico que parte do processo civil e alcança o Direito Administrativo sem solução de continuidade. Em ambos os campos, abandona-se a figura da autoridade oracular, o juiz que tudo sabe, o Estado que tudo prevê, e afirma-se uma concepção mais exigente do Direito. Essa nova visão é consciente de seus limites cognitivos e orientada à construção institucional da legitimidade, sempre buscando levar o estudo do processo às suas últimas consequências teóricas.