Adicional Noturno e a Prorrogação da Jornada de Trabalho

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Em decisão datada de 16/10/23, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da empresa Vale S.A. ao pagamento de diferenças de adicional noturno referentes às horas que excedem o horário noturno estabelecido. A controvérsia girou em torno da interpretação de uma norma coletiva e sua relação com o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Entendendo o Trabalho Noturno

A CLT, em seu artigo 73, define como trabalho noturno aquele realizado entre 22h de um dia até as 5h do dia subsequente. Durante esse intervalo, o trabalhador tem direito a um adicional de 20% sobre sua remuneração. Além disso, cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados são computados como uma hora completa para efeitos de pagamento.

A Controvérsia com a Vale S.A.

A Vale, em acordo coletivo com o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Extração de Ferros e Metais Básicos de Mariana (MG), estabeleceu que a hora noturna teria duração de 60 minutos e seria remunerada com um adicional de 65%. Desse percentual, 20% seriam pelo trabalho noturno e 45% referentes à ampliação da hora noturna. O sindicato, por sua vez, defendia que o adicional deveria ser aplicado também às horas trabalhadas após as 5h da manhã.

A Vale contestou, argumentando que o adicional pago já era superior ao triplo do estabelecido pela CLT, devido à negociação coletiva. A empresa defendia que o adicional deveria ser limitado ao período entre 22h e 5h.

Decisão do TRT

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão inicial, determinando que as horas trabalhadas após as 5h, em continuação ao horário noturno, também deveriam receber o adicional.

Visão do TST

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso no TST, esclareceu que, conforme a jurisprudência do tribunal, se a jornada ocorre integralmente no período noturno e é estendida, o adicional é devido também sobre o tempo prorrogado. No entanto, é permitida a negociação coletiva que estabeleça um adicional superior a 20%, desde que, em contrapartida, a hora noturna seja integral e limitada ao horário da CLT.

O ministro observou que somente a partir de 31/10/2018 a norma coletiva especificou que o adicional de 65% seria aplicado entre 22h e 5h, excluindo o período após as 5h. Por isso, julgou correta a condenação da Vale ao pagamento das diferenças até essa data.

A decisão do TST foi unânime, reforçando a importância de se observar as normas coletivas e a legislação trabalhista em relação ao trabalho noturno e seus adicionais.

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