E‑book: o que muda com a Resposta à Consulta Tributária RC 28248/2023 do Estado de São Paulo

E‑book: o que muda com a Resposta à Consulta Tributária RC 28248/2023 do Estado de São Paulo

Tempo de leitura: 5 minutos

Entenda como fica a tributação, a obrigatoriedade de nota fiscal e a imunidade‑ICMS para livros digitais (E-book)

Introdução

Se você comercializa livros digitais, e‑books ou audiolivros — seja como empresa do Simples Nacional ou regime normal — é fundamental entender as regras tributárias específicas. A Resposta à Consulta Tributária RC 28248/2023, publicada em 21/02/2024 pelo Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, analisa exatamente essa situação. Neste artigo, vamos explicar o que mudou, quais obrigações acessórias permanecem, e como aproveitar corretamente a imunidade do ICMS. Você fica por dentro de tudo de forma clara e prática.


Contexto: por que essa consulta importa

A resolução aborda um tema que gera dúvidas há muito tempo: os livros em formato digital são tributados pelo ICMS ou gozam de imunidade como os livros em papel? A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu e agora há entendimento firme de que os livros digitais também podem contar com imunidade. A RC 28248/2023 esclarece como isso se aplica no Estado de São Paulo.


Imunidade do ICMS para livros digitais

O que diz a consulta

  • A consulta afirma que o livro em formato digital, “enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse”, está abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

  • Essa imunidade se aplica também às empresas optantes pelo regime do Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) — embora isso não isente os demais tributos incluídos no Simples.

  • A operação de venda de livro digital por meio de “download” (cessão definitiva) para consumidor final exige a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF‑e) conforme a Portaria CAT 24/2018, mesmo que haja imunidade do ICMS.

Por que isso é relevante

Essas definições trazem segurança jurídica para quem vende conteúdos digitais: agora está claro que livros digitais podem seguir o mesmo tratamento que livros impressos (no que tange ao ICMS) — desde que preencham os requisitos. Isso significa menor custo tributário no âmbito estadual (ICMS) para a operação de venda, o que pode refletir em preço mais competitivo ou margem maior.


Obrigação de emissão de Nota Fiscal e obrigações acessórias

Mesmo com a imunidade do ICMS, a consulta deixa claro que existem obrigações que permanecem:

  • O estabelecimento deve estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS estadual e cumprir obrigações como emissão de documentos fiscais (art. 125, inc. I do RICMS/2000) e escrituração de livros fiscais.

  • A Portaria CAT 24/2018, art. 2º, exige a emissão de NF‑e para operações de bens e mercadorias digitais destinadas ao consumidor final.

  • Fica dispensada a emissão de documento fiscal somente nos casos em que a mercadoria digital é disponibilizada online para leitura, sem download ou cessão definitiva.

Dica prática

Se você vende um livro digital que pode ser baixado (transferência definitiva), em São Paulo você deve emitir NF‑e e cumprir obrigações acessórias mesmo que não haja ICMS. Já se o acesso à obra for apenas online (sem download), pode haver dispensa de NF‑e — mas consulte sempre legislação local.


Tributação no regime do Simples Nacional

Para empresas enquadradas no regime do Simples Nacional, a consulta orienta da seguinte forma:

  • No caso de livro digital com cessão definitiva (“download”) para consumidor final, a operação está imune ao ICMS.

  • Ainda assim, o cálculo dos tributos devidos no Simples deve desconsiderar a parcela referente ao ICMS (que foi imunizada) e considerar apenas os demais tributos previstos no Anexo I da LC 123/2006.

  • Ou seja: o regime continua, mas há ajuste para refletir que não há ICMS nessa operação específica.

Atenção especial

Se sua empresa optante do Simples realiza outras atividades além da venda de livros digitais — como prestação de serviços ou venda de produtos físicos — essas outras atividades continuam sujeitas às regras normais do Simples (com ICMS, ISS, etc.). A imunidade se aplica apenas à operação de venda de livro digital com download para consumidor final.


Limitações e cuidados

  • A imunidade aplica‑se somente se for livro digital que traduza o que seria a versão em papel (isto é, não um “conteúdo digital qualquer”).

  • Se o formato for apenas leitura online e não download ou cessão definitiva, o tratamento é diferente.

  • A consulta esclarece que anteriores entendimentos que excluíam livros digitais estão superados pela jurisprudência do STF (ex: RE 330.817) mas não elimina a necessidade de verificar o caso concreto

  • A consulta tem validade para o estado de São Paulo; em outros estados pode haver entendimentos distintos ou exigências diferentes.


Conclusão

Se você atua com comercialização de livros digitais em São Paulo, a Resposta à Consulta Tributária RC 28248/2023 é um marco importante. Ela confirma que livros digitais sob formato de download para consumidor final podem gozar de imunidade do ICMS, inclusive para empresas do Simples Nacional. Mas atenção: mesmo com imunidade, há obrigatoriedades acessórias (inscrição, NF‑e) e, no Simples, o cálculo deve excluir a parcela de ICMS.
Avalie suas operações: se você só disponibiliza leitura online, talvez não haja cessão definitiva; se há download, então a imunidade se aplica. E se você tem várias atividades, cada uma deve ser analisada em separado.
Recomendo: consulte seu contador ou advogado tributário para adaptar esses conceitos à sua situação específica. E aproveite as vantagens da imunidade, sem descuidar das obrigações.

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