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Sociedades de Advogados enfrentam incertezas na distribuição de lucros com a Lei 15.270/25
A recente Lei nº 15.270/25 trouxe uma janela de oportunidade para as sociedades de advogados: a possibilidade de distribuir lucros acumulados até o final de 2025 com isenção, antes da implementação da nova tributação de 10% sobre a distribuição de lucros a partir de 2026. No entanto, a falta de regulamentação clara por parte da Receita Federal tem gerado um cenário de grande insegurança jurídica, obrigando os escritórios a deliberarem sobre como proceder.
Este texto explora as principais dificuldades enfrentadas pelas sociedades de advogados e as abordagens que estão sendo adotadas para mitigar riscos e garantir a conformidade, mesmo diante das lacunas deixadas pela legislação.
Conforme divulgado, a Lei nº 15.270/25 estabelece a isenção para a distribuição de lucros, desde que certos requisitos sejam cumpridos. A principal dúvida reside na necessidade de individualizar os valores destinados a cada sócio na ata de deliberação. A postura historicamente rígida da Receita Federal em relação a distribuições isentas de lucros sugere que a individualização é a medida mais conservadora.
Individualização de Lucros: Um Passo Essencial para a Segurança Jurídica
A ausência de uma Instrução Normativa detalhada por parte da Receita Federal torna a elaboração de atas de distribuição de lucros um desafio. A recomendação é que a ata seja redigida de forma a criar um direito claro para os sócios exigirem o recebimento de seus lucros. Se a ata não especificar a proporção exata de lucros para cada sócio, seja em valores ou percentuais, a Receita Federal pode descaracterizar a deliberação, impedindo a isenção.
Embora a contabilidade permita o registro consolidado de lucros a distribuir no passivo, essa prática apresenta risco fiscal. Uma ata genérica pode levar a um registro contábil similar, dificultando a fiscalização na identificação dos beneficiários de cada parcela do lucro. Alguns escritórios, por considerarem a informação sensível, optam por não individualizar os valores, assumindo o risco.
Base para Deliberação: Balanço Intermediário ou Ano-Calendário?
Duas abordagens principais estão sendo consideradas pelas sociedades de advogados para deliberar a distribuição de lucros. A primeira envolve basear a deliberação no balanço intermediário mais recente, como o de outubro de 2025. Nesta modalidade, os sócios aprovam a distribuição da integralidade dos lucros acumulados até a data, além dos lucros apurados nos meses seguintes, com percentuais definidos.
A segunda opção é deliberar com base no ano-calendário de 2025, sem especificar um mês de corte. Uma alternativa aqui é estimar o saldo de lucros acumulados em 31 de dezembro de 2025. Superestimar esse valor pode gerar um risco societário, pois os sócios teriam direito a exigir o montante estimado, mas a isenção fiscal se aplicaria apenas ao lucro efetivamente apurado. Subestimar, por outro lado, mitigaria o risco de descaracterização da ata, mas implicaria abrir mão da isenção sobre parte dos lucros apurados.
É importante notar que, com a futura publicação de Instruções Normativas, Soluções de Consulta ou alterações legislativas, pode haver a oportunidade de retificar deliberações anteriores, oferecendo maior flexibilidade.
Previsão de Pagamentos Futuros e Registro na OAB
Há divergências sobre a necessidade de prever pagamentos de lucros em 2026, 2027 e 2028 diretamente na ata. Alguns entendem que a redação atual da lei exige essa previsão. Um projeto de lei em tramitação no Senado visa ajustar esse ponto, prevendo que os lucros sejam distribuídos até 31 de dezembro de 2028, conferindo mais segurança jurídica.
Para contornar essa discussão, uma estratégia é transcrever o termo exato da lei na ata, indicando que os lucros serão pagos, creditados, empregados ou entregues nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, conforme determinado pela administração. Se a interpretação futura da lei permitir a distribuição a qualquer momento até 31/12/2028, essa mesma interpretação poderia ser estendida à ata.
Quanto ao registro da ata na OAB, a medida mais segura, segundo o Provimento 112/2006, é a averbação. A Receita Federal é considerada um "terceiro" na relação tributária, e o registro na OAB confere eficácia ao conteúdo da ata perante ela. Contudo, algumas sociedades consideram suficiente manter a ata assinada eletronicamente, sem registro formal.
Capacidade da Receita Federal e Conclusão
A capacidade da Receita Federal de cruzar eletronicamente todas essas informações é considerada improvável, pois o conteúdo da ata não faz parte de seu banco de dados. Em caso de fiscalização, seria necessário que o contribuinte apresentasse a ata. Mesmo que autuados por descumprimento de requisitos formais, os contribuintes poderiam recorrer administrativamente ou judicialmente, o que pode desencorajar a Receita Federal a seguir por esse caminho.
Em suma, a Lei nº 15.270/25 oferece uma oportunidade valiosa de isenção, mas suas lacunas criam um ambiente de incerteza. A estratégia mais prudente para as sociedades de advogados é a elaboração de uma ata robusta, com a individualização dos lucros por sócio e, idealmente, com averbação na OAB, garantindo maior segurança jurídica na distribuição de lucros antes da nova tributação.