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Receita Federal detalha tributação de lucros e dividendos com a Lei 15.270/2025, impactando empresas e pessoas físicas a partir de 2026.
A Receita Federal publicou um esclarecedor Perguntas e Respostas sobre a Lei nº 15.270/2025, trazendo detalhes cruciais sobre a tributação de lucros e dividendos. As novas regras, que entram em vigor em 2026, introduzem o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre essas distribuições, mas também estabelecem exceções importantes para evitar a tributação.
Para as empresas, é fundamental compreender os prazos de recolhimento e as condições para que os lucros distribuídos não sejam tributados. Já para os beneficiários pessoa física, o entendimento sobre os limites de isenção e as regras de capitalização de lucros é essencial para um planejamento tributário eficaz.
As diretrizes apresentadas pela Receita Federal visam oferecer clareza sobre a aplicação da nova legislação, que promete alterar significativamente a forma como lucros e dividendos são tratados no âmbito tributário brasileiro. Acompanhe as principais informações divulgadas para se preparar para as mudanças.
Prazo de Recolhimento do IRRF e Limites de Isenção
O prazo para o recolhimento do IRRF pela pessoa jurídica sobre os lucros e dividendos distribuídos é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido pela Lei nº 11.196/2005. No entanto, a Lei nº 15.270/2025 traz hipóteses de afastamento dessa tributação.
Uma das principais isenções ocorre quando os lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física no Brasil são inferiores a R$ 50.000,00 em um mesmo mês. Essa isenção é válida independentemente do ano em que o lucro foi apurado ou distribuído.
Outra condição importante para o afastamento da retenção do IRRF é que o lucro ou dividendo pago seja relativo a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra conforme originalmente previsto no ato de aprovação, até 2028.
Requisitos para Evitar a Tributação de Lucros Apurados até 2025
Para que os lucros e dividendos apurados até o final de 2025 não sofram a retenção do IRRF e não sejam computados para a tributação mínima, é necessário o cumprimento de requisitos rigorosos. A aprovação da distribuição pelo órgão competente da pessoa jurídica até 31 de dezembro de 2025 é fundamental. Em sociedades anônimas, por exemplo, essa aprovação deve ocorrer em assembleia-geral.
A simples proposta de distribuição pela administração não substitui a deliberação formal pelo órgão competente até a data limite. Além disso, os lucros e dividendos devem ser exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, e o pagamento, crédito, emprego ou entrega devem ocorrer conforme o ato de aprovação original.
Para lucros apurados até 2024, a aprovação até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento até 2028, nos termos do ato de aprovação, são essenciais. Os valores aprovados para distribuição devem ser registrados no passivo da entidade e não poderão compor a base de cálculo dos juros sobre capital próprio.
Lucros e Dividendos de 2025: Como Cumprir o Prazo de Aprovação
Para atender ao critério de aprovação da distribuição de lucros e dividendos até 31 de dezembro de 2025, referente aos apurados no ano-calendário de 2025, as empresas podem elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação de janeiro a novembro de 2025. A distribuição deve ser aprovada com base nesse balanço até a data limite.
Caso o balanço definitivo de 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao aprovado, a isenção poderá ser mantida, limitada ao valor efetivamente apurado no ano-calendário de 2025. Os valores aprovados, mesmo com base em balanço intermediário, devem ser registrados no passivo da entidade e impactam o cálculo dos juros sobre capital próprio.
Impacto nas Empresas do Simples Nacional e Capitalização de Lucros
A retenção de IRRF sobre lucros e dividendos também se aplica às empresas do Simples Nacional a partir de janeiro de 2026. Pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que superem R$ 50.000,00 em um mês estarão sujeitos à alíquota de 10%. A isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 deixa de ser aplicada nesses casos.
A capitalização de lucros configura “emprego” e está sujeita ao IRRF, devendo ser computada para fins de tributação mínima em renda anual superior a R$ 600 mil. Lucros e dividendos incorporados a partir de 2026, que ultrapassem R$ 50.000,00 mensais, serão tributados a 10%. Para a apuração de altas rendas, serão considerados os lucros e dividendos distribuídos e incorporados, mesmo que não tenham sofrido IRRF, e o montante de IRRF antecipado.
A capitalização de lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que deliberada e aprovada em 2025, não estará sujeita à incidência do imposto de renda, conforme o art. 6º-A da Lei nº 15.270/2025. Esses valores devem ser acrescidos ao custo de aquisição da participação societária na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Eventual devolução de capital social após a incorporação de lucros apurados até 2025 e aprovados em 2025 estará sujeita à tributação pela sistemática de ganho de capital, caso o valor recebido supere o custo de aquisição da participação societária. A legislação não prevê prazo mínimo para a manutenção do recurso em capital para afastar a tributação, mas devoluções futuras devem seguir as normas de direito privado para evitar a incidência do imposto.