Quem está isento de pagar IBS e CBS?

Quem está isento de pagar IBS e CBS?

Tempo de leitura: 3 minutos

A reforma tributária brasileira, por meio da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com o objetivo de simplificar o sistema tributário e promover maior neutralidade econômica. No entanto, diversos entes e situações estão isentos ou imunes ao pagamento desses tributos. Conhecer essas exceções é fundamental para empresas, contadores e gestores públicos.

Imunidades constitucionais: quem não paga IBS e CBS por previsão legal

Segundo o art. 9º da LCP 214/2025, com base na Constituição, estão imunes ao IBS e à CBS:

  • Exportadores de bens e serviços: assegura-se a manutenção dos créditos nas aquisições vinculadas à exportação;
  • União, Estados, DF e Municípios, incluindo autarquias, fundações e empresa pública de serviço postal (Correios), desde que não explorem atividade econômica;
  • Entidades religiosas e templos de qualquer culto, bem como suas organizações assistenciais e beneficentes sem fins lucrativos;
  • Partidos políticos, seus institutos e fundações;
  • Sindicatos de trabalhadores;
  • Instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que cumpram os requisitos do art. 14 do CTN;
  • Livros, jornais e periódicos, bem como o papel para impressão;
  • Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil com obras e/ou artistas brasileiros;
  • Serviços de comunicação gratuita, como TV e rádio aberta;
  • Ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Situações de não incidência previstas na LCP 214/2025

O art. 6º da LCP 214/2025 também define situações em que não há incidência de IBS e CBS. Dentre elas:

  • Serviços prestados por pessoas físicas em relação de emprego ou função de administrador, conselheiro ou membro de comitê;
  • Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com emissão de documento fiscal;
  • Operações societárias, como fusão, cisão, incorporação, integralização e devolução de capital (com exceções);
  • Rendimentos financeiros, dividendos e juros sobre capital próprio (salvo em regimes específicos);
  • Doações sem contraprestação em benefício do doador;
  • Transferências de recursos públicos para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;
  • Distribuição de sobras por cooperativas e repasses a associados.

Regimes especiais e desonerações previstas na EC 132/2023

A Emenda Constitucional 132 também prevê tratamentos favorecidos que resultam em desoneração parcial ou total do IBS e da CBS:

  • Cooperativas: não incidem tributos nas operações entre cooperativas e seus associados;
  • Microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional e MEI): terão regime favorecido, com eventual não cumulatividade restrita ou desoneração parcial;
  • Bens de capital: podem ter crédito integral e imediato ou redução de alíquota a zero;
  • Pessoas físicas de baixa renda: possibilidade de devolução dos tributos pagos, para redução das desigualdades.

Conclusão: conhecer as imunidades é essencial para a gestão tributária

As imunidades e situações de não incidência do IBS e da CBS têm impacto direto na estratégia fiscal das empresas, no planejamento público e na atuação de organizações do terceiro setor. Compreender esses dispositivos ajuda a evitar autuações indevidas, otimizar o aproveitamento de créditos e garantir segurança jurídica nas operações.

Para uma análise específica do seu caso, é recomendável consultar um contador ou advogado tributarista.

Leia: Reforma Tributária e o Impacto na Tributação do E-commerce