Reforma Tributária e Aluguéis: O Guia Completo para Entender IBS, CBS e o Novo Carnê-Leão a Partir de 2026 e Evitar Surpresas!

Reforma Tributária e Aluguéis: O Guia Completo para Entender IBS, CBS e o Novo Carnê-Leão a Partir de 2026 e Evitar Surpresas!

Tempo de leitura: 8 minutos

Entenda como a Reforma Tributária afeta aluguéis a partir de 2026. Veja regras de IBS, CBS, novo Carnê-Leão e evite surpresas no IR.

A Reforma Tributária, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, promove uma das mais profundas transformações já vistas no sistema tributário brasileiro. Entre os setores diretamente impactados está o mercado imobiliário, especialmente no que se refere à tributação dos aluguéis recebidos por pessoas físicas.

Até então, os rendimentos de locação eram tributados essencialmente pelo Imposto de Renda, por meio do Carnê-Leão. A partir de 2026, esse cenário muda de forma estrutural: em determinadas situações, os aluguéis passam a sofrer também a incidência do IBS e da CBS, que juntos formam o chamado IVA Dual.

Este artigo apresenta, de forma clara e didática, como funcionará a nova tributação dos aluguéis, quem será efetivamente impactado, quais são os redutores aplicáveis, como permanece a incidência do Imposto de Renda, quais os riscos fiscais envolvidos e o que muda na prática para locadores e locatários.


A mudança de paradigma: aluguel deixa de ser apenas renda

Com a Reforma Tributária, a locação de imóveis passa a ser tratada como operação onerosa com bens, e não mais apenas como rendimento sujeito ao Imposto de Renda. Isso significa que, além do IR, determinadas operações de aluguel passam a integrar a base de incidência do IBS e da CBS.

É importante destacar que a reforma não cria um novo imposto sobre aluguéis, mas altera a classificação jurídica da atividade, ampliando o alcance da tributação indireta e, principalmente, reforçando os mecanismos de fiscalização e cruzamento de dados.


1. Pessoa Física como locadora: quando surgem IBS e CBS

Situação atual (até 2025)

Atualmente, a pessoa física que recebe aluguéis:

  • Está sujeita exclusivamente ao Imposto de Renda;

  • Deve recolher mensalmente via Carnê-Leão, quando ultrapassada a faixa de isenção;

  • Está sujeita à tabela progressiva, com alíquotas de até 27,5%.

Situação com a Reforma Tributária (a partir de 2026)

A pessoa física somente será contribuinte do IBS e da CBS se atender a critérios legais específicos, que não se aplicam indistintamente a todos os locadores.

Regra geral – critérios cumulativos

A incidência do IBS/CBS ocorrerá apenas se, no ano-calendário anterior, o locador pessoa física:

  1. Possuir mais de três imóveis locados, e

  2. Auferir receita anual superior a R$ 240.000,00 com aluguéis (média de R$ 20.000 por mês).

A legislação é expressa ao utilizar o termo “cumulativo”, o que significa que ambos os requisitos devem ser atendidos simultaneamente.

Exemplos práticos:

  • 1 imóvel gerando R$ 270.000/ano → não paga IBS/CBS

  • 5 imóveis gerando R$ 150.000/ano → não paga IBS/CBS

  • 4 imóveis gerando R$ 300.000/ano → paga IBS/CBS

Regra alternativa de enquadramento

Além da regra cumulativa, existe uma segunda hipótese legal:

  • Se a pessoa física ultrapassar R$ 288.000,00 de receita no próprio ano-calendário, poderá haver incidência do IBS/CBS independentemente da quantidade de imóveis.

Locação por plataformas digitais (Airbnb e similares)

A locação de curta temporada (inferior a 90 dias) é equiparada à atividade hoteleira. Nessa hipótese:

  • A pessoa física pode ser considerada contribuinte do IBS e da CBS mesmo com apenas um imóvel;

  • Não se aplicam os limites de quantidade de imóveis ou receita.


2. Pessoa Jurídica como locadora (holdings e administradoras)

Para a pessoa jurídica, a regra é objetiva:

  • Sempre haverá incidência de IBS e CBS sobre a receita de aluguel.

A diferença relevante em relação à pessoa física é o direito ao crédito tributário. A empresa poderá se creditar do IBS/CBS pago em:

  • Reformas e manutenção dos imóveis;

  • Materiais e serviços administrativos;

  • Honorários de contadores, advogados e administradoras.

Na prática, esse mecanismo reduz o impacto econômico do imposto para estruturas bem planejadas.


3. Alíquotas do IVA Dual e redutores aplicáveis

A alíquota de referência do IVA Dual (IBS + CBS) é estimada entre 26,5% e 28%, mas o setor imobiliário contará com redutores relevantes, especialmente na locação residencial.

Locação residencial de longa duração

  • Redução de 70% da base de cálculo;

  • Alíquota efetiva aproximada: 8% a 10%;

  • Redutor social adicional: abatimento mensal de R$ 400 ou R$ 600 por imóvel residencial.

Exemplo:
Aluguel mensal de R$ 22.000 → imposto efetivo aproximado de 8,4%, após aplicação dos redutores.

Locação por curta temporada

  • Redução de apenas 40% da base de cálculo;

  • Alíquota efetiva aproximada: 16,8%.


4. Diferença entre aluguel residencial e comercial

Aluguel residencial

  • O locatário pessoa física não gera crédito tributário;

  • O imposto tende a ser repassado integralmente ao valor do aluguel;

  • Maior impacto direto para o consumidor final.

Aluguel comercial

  • Se o locatário for pessoa jurídica no regime regular:

    • O IBS/CBS destacado pode ser integralmente creditado;

    • O imposto se torna neutro para a empresa locatária.


5. O Imposto de Renda continua existindo: Carnê-Leão permanece obrigatório

É fundamental compreender que o Imposto de Renda sobre aluguéis não foi extinto. O IBS e a CBS não substituem o IR, mas se somam, quando aplicáveis.

Carnê-Leão

  • Obrigatório quando o aluguel é pago por pessoa física;

  • O recolhimento é mensal;

  • Deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte;

  • Os dados são posteriormente importados para a Declaração de Ajuste Anual.


6. Nova isenção do IRPF a partir de 2026 (Lei nº 15.270/2025)

A partir de janeiro de 2026:

  • Rendimentos mensais até R$ 5.000,00IR zero;

  • Rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00redução parcial do imposto;

  • Acima de R$ 7.350,00 → tributação normal pela tabela progressiva.

Mesmo quando o imposto resulta em valor zero, o lançamento no Carnê-Leão continua sendo obrigatório.


7. Exemplos práticos completos: IR (Carnê-Leão) x IBS/CBS na locação comercial

🔹 Exemplo 1

Pessoa física com duas salas comerciais e metade de outra
Receita mensal: R$ 7.000,00

Receita anual: R$ 84.000,00
Quantidade de imóveis: 2,5

✔ Não ultrapassa R$ 240.000/ano
✔ Não possui mais de três imóveis

👉 Não há incidência de IBS e CBS

Imposto de Renda (Carnê-Leão)
Para renda mensal de R$ 7.000,00, aplica-se a tabela progressiva sem redutor.

IR mensal devido: R$ 849,29

Resumo do Exemplo 1

  • IR: R$ 849,29

  • IBS: R$ 0,00

  • CBS: R$ 0,00


🔹 Exemplo 2

Pessoa física com os mesmos imóveis
Receita mensal: R$ 24.500,00

Receita anual: R$ 294.000,00

Apesar de possuir apenas 2,5 imóveis, ultrapassa R$ 288.000 no próprio ano-calendário.

👉 Há incidência de IBS e CBS

IBS + CBS
R$ 24.500 × 28% = R$ 6.860,00

Imposto de Renda (Carnê-Leão)
Enquadramento na alíquota máxima.

IR mensal estimado: ≈ R$ 5.830,00

Resumo do Exemplo 2

  • IR: ≈ R$ 5.830,00

  • IBS + CBS: R$ 6.860,00

  • Carga tributária total mensal: ≈ R$ 12.690,00


8. Cessão gratuita de imóveis e presunção de rendimento após a Reforma Tributária

A Reforma Tributária trouxe um novo nível de risco fiscal para uma prática comum no planejamento patrimonial: a cessão gratuita de imóveis, especialmente entre familiares, sócios ou empresas do mesmo grupo econômico.

Presunção de rendimento já existente no IR

O Regulamento do Imposto de Renda, em seu artigo 41, §1º, já prevê que, na cessão gratuita do uso de imóvel, o Fisco pode presumir rendimento equivalente a 10% do valor venal do bem ou do valor constante na guia do IPTU, mesmo sem contrato de locação ou recebimento efetivo de aluguel.

Ou seja, ainda hoje, a Receita Federal pode cobrar Imposto de Renda sobre um “aluguel presumido”, mesmo que não exista receita real.

Ampliação do impacto com a LC nº 214/2025

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, essa presunção ganha dimensão ainda maior.

O artigo 4º da LC autoriza a tributação de operações não onerosas, e o artigo 5º estabelece a incidência da CBS e do IBS sobre:

  • Fornecimento não oneroso ou por valor inferior ao de mercado;

  • Fornecimentos realizados a partes relacionadas.

Na prática, isso significa que a cessão gratuita de imóvel pode ser tratada como locação presumida, sujeita:

  • Ao Imposto de Renda;

  • E, se preenchidos os requisitos legais, também à CBS e ao IBS, mesmo sem ingresso financeiro real.


Conclusão

A Reforma Tributária não cria um imposto novo sobre aluguéis, mas muda profundamente a forma como a atividade é tratada, ampliando a incidência de tributos indiretos e elevando o nível de fiscalização.

Para o locador pessoa física, especialmente aquele com receitas mais elevadas ou atuação em locação comercial e plataformas digitais, o planejamento tributário deixa de ser opcional e passa a ser indispensável.

Com cruzamento automático de dados entre Receita Federal, cartórios, instituições financeiras e declarações de locadores e locatários, a informalidade deixa de ser risco — passa a ser certeza de autuação.

Antecipar-se às regras, compreender a interação entre Carnê-Leão, nova isenção do IRPF e IBS/CBS, e estruturar corretamente a atividade será decisivo para preservar renda, evitar multas e garantir segurança jurídica no novo sistema tributário brasileiro.

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