Nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ex‑cônjuge não sócio pode reivindicar lucros e dividendos de cotas societárias

Nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ex‑cônjuge não sócio pode reivindicar lucros e dividendos de cotas societárias

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Ex‑cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas societárias até o pagamento dos haveres

Introdução

Uma recente decisão da Terceira Turma do STJ ampliou o entendimento sobre os direitos patrimoniais em casos de divórcio ou dissolução de união estável: o ex‑cônjuge que não era sócio de uma empresa pode ter direito ao recebimento de lucros e dividendos provenientes de cotas que pertenciam ao outro ex‑cônjuge, desde a separação de fato até o momento do pagamento dos haveres. Essa alteração jurisprudencial pode gerar impactos relevantes em processos de dissolução de sociedade de cotistas. A seguir, explicamos o que foi decidido, como se aplica e o que isso significa na prática.


O que disse o STJ: principais pontos da decisão

  • O STJ entendeu que, no caso em que um dos cônjuges/companheiros é sócio de empresa e detém cotas adquiridas durante a união, essas cotas fazem parte do patrimônio comum do casal.

  • Mesmo que o ex‑cônjuge não ingresse formalmente na sociedade (ou seja, não seja sócio legalmente), ele ou ela poderá ter direito à meação dos frutos dessas cotas — especificamente os lucros e dividendos que tiverem sido distribuídos ao ex‑sócio — até que os haveres sejam completamente pagos.

  • O marco para o início desse direito é a separação de fato ou o momento em que se reconhece o condomínio (estado de condomínio de bens) após cessar o regime de bens da união.

  • A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que as cotas sociais, após a separação, se comportam como um bem em condomínio, regido pelo artigo 1.319 do Código Civil.

  • Quanto à metodologia de apuração, se o contrato social for omisso sobre critérios de valoração, aplica‑se o balanço de determinação, conforme o artigo 606 do Código de Processo Civil.


Como aplicar na prática: implicações e passos importantes

1. Identificar se as cotas foram adquiridas durante a união
Se as cotas da sociedade foram adquiridas enquanto vigorava o regime de bens (casamento ou união estável), elas podem compor o patrimônio comum.

2. Verificar a separação de fato ou de direito
O direito passa a existir a partir da separação de fato — ou seja, quando o casal deixa de conviver como tal — mesmo que ainda não tenha sido formalizado o divórcio. Isso delimita o início do período de efeitos para apuração.

3. Apurar os lucros/dividendos distribuídos ao sócio
Se o ex‑cônjuge sócio da empresa recebeu lucros ou dividendos durante o período em que as cotas estiveram em condomínio, o ex‑cônjuge não sócio poderá reivindicar sua parte desses valores até o pagamento dos haveres.

4. Definir o critério de cálculo dos haveres

  • Se o contrato social ou acordo de cotistas tiver critério definido: aplicar conforme pactuado.

  • Se estiver omisso: utilizar o balanço de determinação (artigo 606 CPC) como parâmetro. Isso assegura que a valoração seja justa.

  • Importante: os critérios devem ser justos e compatíveis com a realidade da empresa.

5. Momentos finais: pagamento dos haveres
O condomínio de cotas termina quando os haveres são plenamente pagos ao ex‑cônjuge não sócio‑cotista. Até esse momento, ele tem direito aos frutos (lucros/dividendos). Após o pagamento, encerra o vínculo e os direitos cessam.


Por que essa decisão é relevante?

  • Amplia proteção patrimonial para o ex‑cônjuge não sócio: Mesmo sem formal ingresso na sociedade, o ex‑cônjuge participará dos resultados da empresa.

  • Reconhecimento do condomínio societário: O entendimento de que as cotas adquiridas no casamento ou união estável se comportam como bem em condomínio reforça a segurança jurídica.

  • Maior atenção ao contrato social: Contratos e acordos de cotistas ganham ainda maior importância na definição de critérios claros para apuração de haveres.

  • Prevenção de litígios longos: Transparência nos critérios de cálculo e entendimento dos prazos ajudam a evitar disputas prolongadas.


Exemplos práticos de aplicação

  • Um casal que se separou de fato em 2022, sendo que o ex‑sócio detinha cotas adquiridas em 2018. Em 2023, foram distribuídos lucros. O ex‑cônjuge não sócio poderá reivindicar sua parte desses lucros relativos ao período de condomínio até o pagamento dos haveres.

  • Se o contrato social da empresa prevê expressamente que, em casos de dissolução de união, aplicar‑se‑á fluxo de caixa descontado, esse critério prevalecerá, desde que justo. Caso contrário, aplicar‑se‑á o balanço de determinação.


Conclusão

A mais recente jurisprudência do STJ reafirma que, no contexto de cotas societárias adquiridas durante a união, o ex‑cônjuge que não era sócio formalmente pode ter direito aos lucros e dividendos até o momento em que os haveres sejam quitados. Isso significa que as empresas, advogados e partes envolvidas em processos de dissolução de união ou divorcio devem observar com atenção os prazos, os critérios de apuração e as cláusulas contratuais que tratam das cotas. Em resumo: este direito não cessa automaticamente com a separação de fato — persiste até o pagamento final da participação societária.

Se você estiver envolvido em situação semelhante, vale consultar um advogado especializado para avaliar o contrato social da empresa, os documentos de distribuição de lucros e a data de efetiva separação de fato — para garantir que seus direitos sejam assegurados.

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