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Análise do Tema 1.378 no STJ questiona se a taxa média de mercado basta para aferir a abusividade de juros, e como o CET pode complementar a avaliação econômica do contrato
Lead: O Superior Tribunal de Justiça voltou a discutir critérios para avaliar a abusividade de juros, com foco no que se compara e em qual referência deve ser usada.
O debate coloca lado a lado a taxa média de mercado e o custo efetivo total, o CET, como ferramentas distintas para entender o custo do crédito.
As decisões têm reflexo imediato em milhares de ações, e o tema está em julgamento por afetar recursos repetitivos, conforme informação divulgada pelo STJ.
CET e taxa média, como se complementam
O CET, regulamentado pela Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, vigente desde 1º de fevereiro de 2021, consolida em um único percentual anual juros, tributos, tarifas, seguros e demais despesas, com demonstrativo obrigatório antes da contratação.
A taxa média divulgada pelo Banco Central é uma referência por modalidade, que incorpora juros e certos encargos, mas não equivale necessariamente ao CET individual, por isso ambos devem ser lidos em conjunto.
Na prática, a taxa remuneratória atua como objeto direto do controle da abusividade de juros, e o CET oferece uma leitura complementar da estrutura econômica da operação.
Por que custo elevado nem sempre é ilegal
O STJ já orienta que a mera cobrança de juros acima de 12% ou o afastamento de um patamar médio não comprovam, isoladamente, abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ e precedentes como o REsp 1.061.530/RS.
Um contrato pode ter taxa remuneratória dentro da média e, ainda assim, abrigar cobranças indevidas, como tarifa sem base normativa, duplicidade, seguro imposto sem escolha, ou serviço não prestado.
Da mesma forma, juros acima da média podem refletir risco legítimo, garantias ou prazo, e, nesse caso, o custo total pode ser proporcional e lícito.
Impacto processual e limites do recurso especial
O Tema Repetitivo 1.378, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, determinou a afetação de recursos e a suspensão de processos que discutam a mesma questão jurídica.
No comunicado do STJ, foi informado que havia mais de 11 mil processos relacionados à controvérsia suspensos no país, o que demonstra o alcance prático da uniformização.
A segunda pergunta em debate é se cabe recurso especial quando a conclusão sobre abusividade nasce de elementos fáticos, considerando a vedação ao reexame de provas da Súmula 7 do STJ.
Uma solução possível é distinguir o exame fático, que envolve planilhas e laudos, da definição jurídica do critério de aferição, que o tribunal pode uniformizar sem revolver prova pericial.
O que vem a seguir e o que consumidores e bancos devem observar
Se o STJ consolidar a ideia de que a taxa média não é teto e que o CET é leitura complementar, decisões futuras devem exigir análise concreta, modalidade por modalidade, e atenção à transparência pré-contratual.
Consumidores devem exigir o demonstrativo do CET e checar se encargos foram informados e contratados, e advogados deverão distinguir questões de fato das questões de direito para preservar o cabimento de recursos.
Em resumo, a discussão não é trocar a taxa pelo CET, e sim usar ambos para compreender melhor a abusividade de juros e a economia do contrato, sem transformar o CET em um novo teto automático.