Juíza Federal Nega Ingresso da AASP como ‘Amicus Curiae’ em Ação Crucial sobre o Lucro Presumido para Advogados

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Uma decisão judicial recente da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo negou o pedido da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) para ingressar como amicus curiae. A associação buscava contribuir em um mandado de segurança coletivo que discute o acréscimo de 10% na tributação de sociedades de advogados.

A controvérsia centraliza-se nas empresas de advocacia enquadradas no regime de Lucro Presumido, e a negativa da participação da AASP levanta debates importantes sobre representatividade. A juíza entendeu que a associação representa pessoas físicas, enquanto a ação foca em pessoas jurídicas.

Este cenário complexo, que também envolve a realização de depósitos judiciais, tem gerado questionamentos no meio jurídico, conforme informações divulgadas pelo ConJur.

Razões da Negativa e Impacto para a AASP

A juíza federal Julia Cavalcante Silva Barbosa, titular da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi a responsável pela decisão. Seu entendimento principal é que a AASP representa os advogados como profissionais liberais e pessoas físicas.

Contudo, a demanda em questão restringe-se à tributação das sociedades de advogados, que são pessoas jurídicas. A magistrada também argumentou que a resolução do caso não exige conhecimentos específicos ou particularidades da estrutura da atividade advocatícia que justificassem a contribuição da entidade.

Dessa forma, a AASP, uma das maiores entidades de classe, teve seu pedido indeferido para participar ativamente da discussão sobre o Lucro Presumido e sua aplicação.

Liminar Coletiva e Depósitos Judiciais: Um Dilema para Escritórios

A decisão da juíza também abordou a situação de outras sociedades de advogados. Ela afirmou que todas as sociedades submetidas ao regime do Lucro Presumido estão automaticamente amparadas por uma liminar.

Essa liminar já suspendeu a exigibilidade do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Diante disso, a julgadora indeferiu os pedidos de realização de depósitos judiciais formulados por escritórios de advocacia nos autos do mandado de segurança coletivo.

A juíza foi clara ao afirmar na decisão: “Caso as sociedades pretendam realizar depósitos judiciais, devem ingressar com demandas individuais acerca da matéria, acarretando automaticamente a desistência de se beneficiar da decisão proferida nesta ação coletiva”. Essa determinação cria um dilema para os escritórios que buscam garantir seus direitos.

Críticas e Controvérsias sobre a Interpretação Judicial

A interpretação da magistrada tem sido questionada por especialistas. Para o advogado João Vitor Kanufre Xavier, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, a decisão é equivocada.

Ele aponta que, em primeiro lugar, a juíza parece desconhecer que o depósito judicial é uma faculdade da parte, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. “A decisão, portanto, parece contrariar a legislação tributária”, afirmou Xavier, criticando a imposição de uma demanda individual.

Em segundo lugar, o advogado destaca que o procedimento usual para realizar os depósitos é justamente a habilitação nos autos do mandado de segurança coletivo. Xavier acrescenta que a situação se agrava quando um escritório tentou realizar o depósito em apartado, vinculado ao processo, e o juiz responsável recusou o recebimento, alegando que deveria ser feito no mandado de segurança coletivo, onde a realização dos depósitos está sendo bloqueada.

O Cenário do Lucro Presumido para Advogados

A discussão em torno do Lucro Presumido é de grande relevância para o setor jurídico. Este regime tributário, que simplifica a apuração de impostos, tornou-se objeto de controvérsia devido a alterações que aumentaram a carga tributária para algumas categorias. A majoração de 10% no IRPJ e na CSLL tem levado diversas entidades e escritórios a buscar o Judiciário.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por exemplo, já contestou no Supremo Tribunal Federal o adicional de 10% às margens do Lucro Presumido. Decisões em outras instâncias, como o TRF-4, têm afastado essa majoração, demonstrando a complexidade e a divergência de entendimentos sobre o tema, um cenário que continua a impactar diretamente a gestão financeira de milhares de sociedades de advogados no país.