Vínculo Empregatício na Prestação de Serviços Domésticos

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A legislação trabalhista brasileira, desde 2015, estabelece que é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana. Este artigo explora em detalhes essa definição e suas implicações.

Entendimento Jurídico

Recentemente, a 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora que prestava serviços domésticos três dias por semana. Os empregadores argumentaram que a mulher trabalhava como diarista apenas dois dias por semana, alternando com outra profissional, e que o trabalho três vezes por semana ocorria de forma esporádica.

No entanto, o desembargador relator Pérsio Luis Teixeira de Carvalho destacou que, uma vez admitida a prestação de serviços e havendo discordância apenas sobre a natureza da relação jurídica mantida entre as partes, caberia aos empregadores provar a descaracterização da habitualidade da atividade, o que não foi feito.

Evidências e Testemunhos

Um documento anexado ao processo, intitulado "Rescisão de Acordo de Trabalho", com a assinatura de um dos empregadores, informava que a mulher chegava a trabalhar três vezes por semana "quando combinado". O magistrado ressaltou que, como a prova não foi contestada pelos reclamados, "infere-se que concordaram com sua veracidade e teor".

Os depoimentos das testemunhas não foram considerados porque uma delas não trabalhou na residência no mesmo período que a autora e a outra prestou depoimento indigno de credibilidade. Para julgar, o relator avaliou também os pagamentos, realizados de forma mensal.

Cálculos e Conclusões

O desembargador calculou que a quantia paga, considerando o valor incontroverso da diária informado pelas partes, correspondia a aproximadamente 15 diárias mensais. "O que notoriamente suplanta o limite de 2 diárias semanais previsto no art. 1º da Lei Complementar 150/2015", ponderou.

Portanto, a análise detalhada deste caso reforça a importância de compreender a legislação trabalhista e as implicações do vínculo empregatício na prestação de serviços domésticos. A falta de clareza ou a tentativa de contornar as regras pode resultar em consequências jurídicas significativas.

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