O fator r e a tributação do simples nacional

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Para começar, entenda o que é o fator r:

Anteriormente, as empresas que desempenhavam as atividades descritas abaixo (atividades abrangidas pelo fator r) não podiam ser enquadradas no regime de apuração do Simples Nacional, somente regime normal. O Governo Federal abriu, então, a possibilidade de tal enquadramento em anexo específico (anexo VI), que apresentava o imposto mais oneroso. A sua diferença para os demais impostos era exorbitante, com alíquota inicial 16,93%, o que não era vantajoso para o empresário. Por isso, o Estado extinguiu o anexo VI e transferiu as atividades que nele estavam especificadas para o novo anexo V.

A tributação do Simples Nacional no fator r surgiu como um mecanismo compensatório para empresas optantes do Simples Nacional que tenham empregados contratados pelo regime celetista. Instituído pela Lei Complementar 155/2016 e modificado em 2018, trata-se de um importante instrumento de cálculo e de redução de encargos.

Atividades abrangidas pelo fator r:

As atividades que podem ser tributadas com uma alíquota do anexo III, mesmo que essas atividades sejam originalmente  pertencentes ao anexo V, são as atividades ditas de cunho intelectual. São todas elas as descritas abaixo:

  • Arquitetura e urbanismo
  • Medicina inclusive laboratorial
  • Enfermagem
  • Odontologia e prótese dentária
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional
  • Acupuntura
  • Podologia
  • Fonoaudiologia
  • Clínicas de nutrição
  • Clínicas de vacinação
  • Bancos de leite
  • Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
  • Atividades que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural.
  • Fisioterapia
  • Medicina veterinária
  • Comissária
  • Despachante
  • Tradutores e intérpretes
  • Representantes comerciais e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
  • Perícia
  • Leilão
  • Avaliação
  • Auditoria, economia, consultoria, organização, controle e administração
  • Jornalismo e publicidade
  • Agenciamento

 

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Cálculo do fator r

Fator r
Fator r

O cálculo da tributação do simples nacional no fator r é feito com base na razão entre a folha de salários ou a folha de pagamentos dos últimos 12 meses e a receita bruta obtida no mesmo período. Caso esse valor seja maior do que 28%, o valor de imposto será de acordo com o anexo III. Entretanto, quando essa razão for menor do que 28%, então a tributação paga será conforme o anexo V do Simples Nacional.

Compreendendo quais sãos os fatores que determinam o cálculo para o fator r, vamos à fórmula e ao exemplo:

Imagine que uma empresa teve um faturamento de R$ 100.000,00 nos últimos 12 meses, e que a sua folha de pagamento, nesse mesmo período, foi de R$ 30.000,00. Desta forma, o cálculo do fator r será:

30.000 / 100.000 = 0,30 que é igual a 30%

Isso significa que o fator R dessa empresa é 30%. Portanto, ele é maior do que 28% e a tributação deverá ocorrer conforme o anexo III.

Neste exemplo hipotético, se a receita do mês atual for de R$ 10.000,00, seu imposto seria R$ 600,00. Valendo-se da primeira faixa de alíquota do anexo III. Por outro lado, se nosso exemplo fosse o seguinte:

Imagine que a mesma empresa teve um faturamento de R$ 100.000,00 nos últimos 12 meses, porém, sua folha do mesmo período foi de R$ 27.000,00, desta forma, o cálculo seria:

27.000 / 100.000 = 0,27 que é igual a 27%

Isso significa que, em vez de tributar de acordo com o anexo III, essa empresa será tributada conforme o anexo V - Atividades com a tributação do simples nacional no fator r - da mesma lei. Sendo assim, este seria o cálculo do imposto:

Se a receita do mês atual for de R$ 10.000,00, seu imposto seria calculado de acordo com a alíquota do anexo V. Valendo-se da primeira faixa de alíquota do anexo V, o imposto seria R$ 1.550,00 ao invés dos R$ 600,00 do nosso exemplo anterior. Tendo uma diferença de R$ 950,00 relativo à mesma receita.

APURAÇÃO:

Resolução CGSN nº 140, de 22 maio de 2018

Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do art. 25, deverá apurar o fator, que é a relação entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexo V)

I - Folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e

II - Receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:

I - Deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25)

II - Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

§ 3º Não são considerados para efeito do disposto no inciso II do § 2º valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 26)

§ 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 21, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

“Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

§ 1o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.

§ 1o A.  A alíquota efetiva é o resultado de:

RBT12xAliq-PD, em que:

             RBT12

I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;

III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

§ 1o-B.  Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que:

I - O percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual;

II - Eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta.

§ 1o-C.  Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei Complementar, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS.

§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1o, 1o-A e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

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Legislação pertinente:

Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

Lei complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016

Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018

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